Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800104-72.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800104-72.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800104-72.2020.8.18.0036, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência da juntada diversos documentos exigidos em momento anterior e da constatação da advocacia predatória.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 21812179), defendeu a desnecessidade de juntada da documentação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 21812182.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

O presente recurso tem como objetivo a reforma de sentença proferida pelo d. Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em juntar diversos documentos considerados imprescindíveis para o deslinde do feito.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o d. Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 33 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Em razão da apresentação de contrarrazões pela instituição financeira, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-72.2020.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800104-72.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2025