Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0809406-36.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. NÃO É O CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço o Autor requereu a anulação das questões 15 e 20, o desprovimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809406-36.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809406-36.2022.8.18.0140

APELANTE: THAMIRES DIAS BRUNE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RUAN DA SILVA CARDOSO - CE37544-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. NÃO É O CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48.

3. À vista do exposto, como no caso em apreço o Autor requereu a anulação das questões 15 e 20, o desprovimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140.

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por THAMIRES DIAS BRUNE DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, ipsis litteris:


Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso.”


APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, sustenta que: i) a prova objetiva do certame teve 02 questões anuladas e outra com gabarito alterado de forma administrativa, o que demonstra, de plano, por si só, a desorganização da banca examinadora na condução do certame; ii) não obstante as 03 questões formuladas de forma indevida por parte da banca, a prova objetiva em questão, possui ainda, 01(uma) outra questão que deve ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictuoculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam anuladas as questões nº 15 e 20.

 


CONTRARRAZÕES no ID 9726995.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pugnou pelo seu improvimento, conforme petição de ID 13389809.

 


JuLIA Explica



VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE n.º 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [negritou-se]


Assim, no julgamento do RE n.º 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame(STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). [negritou-se]


Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade e da vinculação ao edital.


Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca da matéria sub examine, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48, conforme ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.

6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024). [negritou-se]


À vista do exposto, como no caso em apreço o Autor requereu a anulação das questões 15 e 20, o desprovimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140.

Isto posto, nego provimento, tendo em vista que nenhuma das questões suscitadas pelo Recorrente devem ser anuladas.


III. DECISÃO

Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Por fim, inverto e majoro os honorários sucumbenciais para 12% do proveito econômico da demanda.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0809406-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

THAMIRES DIAS BRUNE DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

18/02/2025