Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801728-89.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora questiona a cobrança de tarifas bancárias em sua conta corrente. O banco réu apresentou contrato de adesão assinado pelo autor, que autorizou as cobranças, e alega que as tarifas são devidas, conforme as condições acordadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia se restringe a determinar se a cobrança das tarifas bancárias é legítima, considerando que o autor assinou contrato de adesão, ciente das condições e tarifas estipuladas, e se há direito à devolução dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do contrato apresentado pelo banco, denominado “Pacote de Serviços de Conta de Depósitos”, e a documentação juntada aos autos demonstram que o autor, pessoa alfabetizada, deu expressa autorização para as cobranças, não havendo que se falar em falta de informação ou irregularidade na contratação. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, observa-se que a cobrança está em conformidade com a autorização dada pelo autor no momento da assinatura do contrato. Não houve prova de que o autor tenha sido lesado de forma a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, tampouco se constatou falha na prestação dos serviços bancários. IV. DISPOSITIVO Apelação do banco provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais do autor. Recurso adesivo da parte autora negado. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801728-89.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-89.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., IRACEMA DA COSTA VIANA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: IRACEMA DA COSTA VIANA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora questiona a cobrança de tarifas bancárias em sua conta corrente. O banco réu apresentou contrato de adesão assinado pelo autor, que autorizou as cobranças, e alega que as tarifas são devidas, conforme as condições acordadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia se restringe a determinar se a cobrança das tarifas bancárias é legítima, considerando que o autor assinou contrato de adesão, ciente das condições e tarifas estipuladas, e se há direito à devolução dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise do contrato apresentado pelo banco, denominado “Pacote de Serviços de Conta de Depósitos”, e a documentação juntada aos autos demonstram que o autor, pessoa alfabetizada, deu expressa autorização para as cobranças, não havendo que se falar em falta de informação ou irregularidade na contratação.

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, observa-se que a cobrança está em conformidade com a autorização dada pelo autor no momento da assinatura do contrato.

Não houve prova de que o autor tenha sido lesado de forma a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, tampouco se constatou falha na prestação dos serviços bancários.

IV. DISPOSITIVO

Apelação do banco provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais do autor. Recurso adesivo da parte autora negado. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações interpostas para, DAR PROVIMENTO ao pedido do Banco e reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso ADESIVO. CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S. A., e RECURSO ADESIVO interposto por IRACEMA DA COSTA VIANA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801728-89.2023.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por IRACEMA DA COSTA VIANA contra o BANCO BRADESCO S. A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta bancária, sendo que desconhece quaisquer das contratações que poderiam ensejar os referidos débitos. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado alega que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas.

Por sentença, Id 17925455 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, tão somente para: 1. DECLARAR inexistentes as contratações questionadas nos autos (CESTA B. EXPRESS04, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e ENCARGOS LIMITE DE CRED), determinando que sejam desconstituídos débitos relacionados e, por conseguinte, suspensos tais descontos na conta bancária; 2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas no item 1, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Aplico ao réu BRADESCO S.A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial ou a minoração dos danos morais.

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios.

A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontas na conta bancária do autor.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apresentou o contrato de adesão referente a “Pacote de Serviços de Conta de Depósitos,” devidamente assinado pelo consumidor, no qual esse autorizou a cobrança das tarifas (ID 17925460 - Pág. 1/3).

Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).

Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

Assim, merece provimento a apelação interposta pela parte requerida.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “ Termo de Adesão/Cancelamento e Pacote de Serviços de Conta de Deposito Pessoa Física”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, ID 17925460 - Pág. 13.

Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. DÉBITOS AUTORIZADOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Não obstante seja inviável a manutenção da cobrança de pacote de serviços de conta bancária não utilizada por longo período, neste caso os valores nela descontados não são referentes a tarifas, mas a débitos autorizados pelo correntista antes de seu falecimento, do qual não foi a instituição financeira comunicada, não tendo, pois, motivo para cancelar unilateralmente os descontos autorizados, notadamente por ostentar a conta saldo positivo suficiente para cobrir os respectivos valores descontados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 50008801520188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022)

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.

Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.

IV - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço das Apelações interpostas para, DAR PROVIMENTO ao pedido do Banco e reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso ADESIVO. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801728-89.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IRACEMA DA COSTA VIANA

Publicação

10/03/2025