Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805587-06.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805587-06.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO OLEGÁRIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. 

Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 

  

Aduz a parte apelante, em síntese: i) a desnecessidade de juntada de procuração pública; ii) a validade da procuração autoral juntada aos autos, posto que contém assinatura a rogo e subscrição por 2 testemunhas iii) excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso. 

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

  

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelada. 

 

II – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira Apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial. 

Não deve prosperar a tese do banco apelado. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial no tocante à juntada de procuração pública, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau no julgado, argumentando pela sua desnecessidade.  

Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial. 

Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(...) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. 

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

 

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 

JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021 

Ementa 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. 

Sem condenação em honorários, posto que inexiste sucumbência.  

É como voto. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805587-06.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805587-06.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO OLEGARIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2025