Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001636-46.2017.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. 2 RECURSOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001636-46.2017.8.18.0028 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001636-46.2017.8.18.0028

REQUERENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. 2 RECURSOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001636-46.2017.8.18.0028
Origem: 
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.

O autor/requerente interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, do pagamento referente a mudança de classe no plano de cargos e carreiras; do pagamento referente às férias e 13° salário do ano de 2016; da apuração dos valores devidos em liquidação. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento das diferenças de vencimentos em 8% decorrentes da mudança de classe; reflexo destes valores sobre todas as verbas do período que não está prescrito; pagamento do terço das férias e décimo terceiro salário do ano de 2016.

O Município requerido interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, da impossibilidade de adicional de insalubridade; insalubridade cálculo; da não adstrição ao laudo pericial – prova emprestada/local diverso; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Analiso, inicialmente, o recurso interpôs pela parte autora.

A autora alega, em síntese, preencher os requisitos para mudança de classe profissional, bem como o pagamento das férias e 13° salário do ano de 2016 que não fora pago.

Em relação ao pedido de mudança de classe, entendo que este não pode prosperar, uma vez que a parte autora não junta prova do preenchimento dos requisitos, bem como não junta a referida lei municipal a qual supostamente disciplina a mudança de classe.

Já no tocante ao pedido de pagamento de férias e 13° salário relativos ao ano de 2016, entendo que também não merece prosperar, uma vez que o autor não junta aos autos provas constitutivas de seu direito. Ora, compulsando os autos percebo que o autor junta contracheques (id. 5654443 p. 18-39) que vão somente até o mês de julho/2016.

Portanto, competia ao autor juntar os contracheques relativos ao período correspondente ao pagamento das férias e do 13° do ano de 2016, porém, não o fez.

Passo a análise do recurso interpôs pelo requerido.

No que concerne ao argumento da impossibilidade de adicional de insalubridade, entendo que não merece prosperar. A parte autora comprovou suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial (id.52910657) em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Ademais, quanto ao argumento de invalidade da prova emprestada, este não merece prosperar. É sabido que a prova emprestada, se possuir equivalência fática com o caso concreto, é passível de acolhimento para o reconhecimento do adicional de insalubridade.

In casu, o laudo pericial admitido como prova emprestada possui equivalência fática com o presente feito, de modo que sua admissão é completamente possível. Nesse sentido:


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT18, ROT - 0010322-30.2020.5.18.0171, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/05/2021)


Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso do autor, para negar-lhe provimento. Em relação ao recurso do requerido, voto pelo conhecimento do mesmo, mas para negar-lhe provimento. Ademais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes no ônus de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, observo que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade do ônus em face do mesmo.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0001636-46.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Publicação

13/03/2025