Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810510-29.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que a parte autora, apelante, recorre da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não comprovação do pagamento das custas iniciais e da não regular constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade do cumprimento do ônus processual por parte da autora, em especial: (i) a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, que resultou em preclusão do ato, e (ii) a inexistência de notificação extrajudicial válida, essencial para a constituição da mora do devedor e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não cumpriu o prazo para emendar a inicial com a devida comprovação do pagamento das custas, resultando na preclusão do direito de prosseguir com o pedido de busca e apreensão. 4. A ausência de carta registrada com aviso de recebimento, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a falta de qualquer outro procedimento válido para a constituição da mora inviabilizam o prosseguimento da ação. 5. A regular constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto na Súmula 72 do STJ e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. __________________ LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Súmula 72; TJ-GO, AC 55319295520228090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 09.05.2007; TJ-SP, AC 10273201020208260001, Rel. Des. Mary Grün, j. 10.02.2022; TJ-RS, APL 50201737220228210019, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 10.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810510-29.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810510-29.2023.8.18.0140

 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

 APELADO: EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA

 Advogado do(a) APELADO: RODOLFO COUTO - RJ183665-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 

I. CASO EM EXAME

Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que a parte autora, apelante, recorre da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não comprovação do pagamento das custas iniciais e da não regular constituição em mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a regularidade do cumprimento do ônus processual por parte da autora, em especial: (i) a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, que resultou em preclusão do ato, e (ii) a inexistência de notificação extrajudicial válida, essencial para a constituição da mora do devedor e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor não cumpriu o prazo para emendar a inicial com a devida comprovação do pagamento das custas, resultando na preclusão do direito de prosseguir com o pedido de busca e apreensão.

4. A ausência de carta registrada com aviso de recebimento, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a falta de qualquer outro procedimento válido para a constituição da mora inviabilizam o prosseguimento da ação.

5. A regular constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto na Súmula 72 do STJ e na legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.

__________________

LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Súmula 72; TJ-GO, AC 55319295520228090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 09.05.2007; TJ-SP, AC 10273201020208260001, Rel. Des. Mary Grün, j. 10.02.2022; TJ-RS, APL 50201737220228210019, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 10.03.2023.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA.

Sentença: “Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil”.

Apelação: a recorrente alega, em síntese, que: o apelado não honrou o compromisso livremente assumido perante este apelante, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante, tenha sido notificado extrajudicialmente; o Magistrado proferiu despacho determinando emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais e comprovação da mora, posteriormente extinguindo o processo nos termos do art. 485, inciso I do CPC por suposta ausência das referidas custas; contudo, as custas foram recolhidas conforme comprovante juntado; o banco cumpriu com todas as determinações; o magistrado ao extinguir a ação agiu de forma desproporcional; requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: a parte quedou-se inerte no prazo assinalado para apresentar defesa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Consoante se extrai dos autos, a parte agravante se insurge contra a decisão que extinguiu o feito de Busca e Apreensão sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas e de notificação extrajudicial válida do devedor.

Pois bem.

Primeiramente, no que se refere ao recolhimento das custas iniciais, de fato a parte autora, ora apelante, procedeu ao pagamento das referidas despesas. Contudo, não cumpriu com seu ônus processual de comprovar o pagamento e proceder a emenda à inicial no prazo inicial no prazo de 15 (quinze) dias (certidão de ID 14255419), havendo clara preclusão do ato.

Ademais, o feito fora, igualmente, extinto por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.

Embora o autor tenha carreado aos autos, em ID 14255302, carta de Notificação, a qual seria destinada ao devedor, ora requerido, não fez juntada de carta registrada com aviso de recebimento. Desse modo, não restou demonstrada a expedição da notificação para a regular constituição em mora do demandado.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. É imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. 2. Consoante o disposto no § 2º, do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, para que haja a configuração da mora do devedor mostra-se necessário a existência de carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de extinção do feito pelo julgador em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 3. Visto que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55319295520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

BUSCA E APREENSÃO. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Indeferimento da inicial. Ausência de prova de regular constituição do devedor em mora. Notificação enviada por e-mail. Impossibilidade. Exigência de juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço da ré. Ausência de previsão legal no sentido de permitir o encaminhamento da notificação extrajudicial via correio eletrônico. Mora não caracterizada. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10273201020208260001 SP 1027320-10.2020.8.26.0001, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR; MORA NÃO CONFIGURADA.A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO; AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.APELO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50201737220228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 10/03/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

No que diz respeito à comprovação da mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão, compete consignar que o Decreto-Lei nº. 911/09 dispõe em seu art. 2º, §2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Como se nota, do decreto mencionado infere-se que deve ocorrer a efetiva entrega da notificação para que ocorra a constituição em mora. O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, posto que não há prova sequer do envio da notificação e, muito menos, do seu recebimento. Assim, sem a efetiva entrega da notificação não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se o requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.

Observa-se que, não efetuada a entrega da notificação pelos Correios e não tendo o credor/apelante adotado qualquer outra providência que permitisse a efetiva entrega da notificação no endereço da recorrida, não merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0810510-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

EMIKAELL OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

18/03/2025