TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803495-22.2022.8.18.0050
APELANTE: ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação e que a condenou a parte autora por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais. A parte apelante busca a reforma da decisão alegando a inexistência/invalidade do contrato de empréstimo consignado e pleiteando danos materiais e morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegação de que a parte autora, sendo analfabeta, não teve o contrato assinado a rogo e com testemunhas; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.
3. A nulidade do contrato de empréstimo consignado se verifica quando a parte contratante é analfabeta e o instrumento contratual não contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI.
4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando os descontos indevidos são constatados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e jurisprudência local, desde que se compense o valor transferido ao autor, evitando enriquecimento sem causa.
5. O dano moral é in re ipsa no caso de descontos indevidos e ausência de contratação válida, sendo devida a compensação pelo abalo causado à parte autora. A fixação do valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. A multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo deve ser excluída, tendo em vista que o provimento do recurso evidencia que a parte autora não faltou com a verdade.
7. A responsabilidade pela sucumbência deve ser transferida para a instituição financeira, uma vez que o recurso foi provido, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta gera a nulidade do negócio jurídico, independentemente da disponibilização do valor na conta do contratante.
2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, com compensação do valor comprovadamente transferido para a parte autora.
3. O dano moral decorrente de desconto indevido de valores é in re ipsa, e a sua indenização deve considerar o caráter compensatório e pedagógico, observando-se a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 405; 406; 884; Código Civil, art. 595; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Súmulas nºs 30, 40 do TJPI; Súmulas nºs 43, 54, 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018; EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte a apelante aduz, em síntese, a inexistência/invalidade do negócio jurídico subjacente, bem como a ocorrência de dano material e moral. Sustentou a inocorrência de litigância de má-fé. Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões, preliminarmente, alegando violação do princípio da dialeticidade recursal e impugnando a gratuidade da justiça concedida em prol da parte apelante. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Impugnação à gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora outorgou poderes para que o advogado alegasse sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação (ids nºs 20711189 e 20711192).
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Violação do princípio da dialeticidade recursal
O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da falta de prova da contratação nos autos.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada anexou o extrato bancário que demonstra o depósito da quantia contratada (ids nº 20711201), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes. Em corroboração, apresentou-se log da contratação (id nº 20711200).
Não há dúvida de que, com base na Súmula nº 40 desta Corte, “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve assinaturas a rogo e de duas testemunhas, indispensáveis para a validade do negócio jurídico, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, cabe a inversão do julgado.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (id nº 20711201), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Litigância de má-fé
Além do mais, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e:
a) CANCELAR o contrato objeto da lide;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ);
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e
d) EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.
FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803495-22.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025