TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801183-04.2022.8.18.0073
APELANTE: GILVAN DOS SANTOS NEGREIROS
Advogado(s) do reclamante: ELAINE RODRIGUES ALVES, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FIXAÇÃO DEFINITIVA DA PENA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), fixando pena definitiva em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção, além de condenação à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime foram adequadamente valoradas na fixação da pena-base; e (ii) a possibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de pedido expresso com indicação de valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime não extrapolam o tipo penal do art. 302 do CTB. A culpabilidade típica do delito já abrange a conduta negligente e as condições do veículo. A morte da vítima, sendo elemento próprio do tipo penal, não justifica valoração negativa das consequências. Fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, aplicável a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, I, do CTB, pela ausência de habilitação para dirigir, resultando em pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ firma entendimento de que o art. 387, IV, do CPP exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessária a indicação de valor ou instrução probatória específica. Pedido mantido, com fundamento no pedido expresso formulado pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para retificar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição por restritiva de direitos. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias de culpabilidade e consequências do crime, no homicídio culposo na direção de veículo automotor, exige extrapolação do tipo penal. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, independentemente de indicação de valor ou instrução probatória específica.”
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, I; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.487/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 18.12.2023; STJ, Súmula 231.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal de ID 18729120 (Processo nº 0801183-04.2022.8.18.0073), interposta por Gilvan dos Santos Negreiros, inconformado com a sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que o condenou por homicídio culposo na direção de veículo automotor sem habilitação e sem prestar socorro, previsto no artigo 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (ata de julgamento de ID 17153455, pág. 1/4).
Narra a denúncia (ID 17153430, pág. 1/6) que, no dia 1º de maio de 2022, por volta das 19h, na estrada vicinal da Localidade Veados, zona rural do município de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado, ao conduzir um veículo automotor GM/CHEVROLET C10, sem habilitação e em condições inadequadas, ocasionou um acidente que vitimou Louran Assis Sousa, levando-o a óbito no local.
Consta nos autos que o denunciado trafegava com o veículo carregado de madeira que ultrapassava os limites da carroceria e em mau estado de conservação, sem a devida sinalização traseira. "O impacto da batida levou a vítima a óbito no local", conforme Laudo Cadavérico, que apontou como causa da morte "politraumatismo decorrente de ação contundente provocada por acidente de tráfego". Ainda, o Laudo Pericial (ID 17153426, pág. 26/ apresentou duas hipóteses para o acidente: 1) o veículo do denunciado estava parado sem qualquer sinalização em via pública e em período noturno, impossibilitando que a vítima realizasse uma manobra de desvio; ou 2) o veículo estava em movimento e, devido à poeira na estrada e à falta de sinalização adequada, a vítima não conseguiu visualizar o veículo e colidiu com a carga transportada.
A denúncia ressalta que o denunciado não prestou socorro à vítima após o acidente, conforme relato de testemunhas e elementos probatórios constantes nos autos.
Com base nesses fatos, o Ministério Público denunciou o réu pelos crimes previstos no artigo 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Adicionalmente, foi destacada a não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido à gravidade da conduta, considerada incompatível com os requisitos subjetivos exigidos pela norma.
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2022 (ID 17153435), e o processo teve regular instrução até a sentença condenatória.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (ID 18729120) a redução da pena base ao mínimo legal, com afastamento da negativação das circunstâncias judiciais e a exclusão da condenação em reparação de danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a ausência de pedido expresso com indicação de valor pretendido.
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso interposto (ID 19119563).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 19926655).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Da Dosimetria da Pena.
O juiz sentenciante estabeleceu uma pena-base de 03 (três) anos de detenção e uma pena definitiva de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção.
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que a magistrada de piso valorou negativamente a culpabilidade e as consequências.
A culpabilidade foi valorada porque o juiz de primeiro grau entendeu que houve um “maior risco gerado pela sua conduta, que poderia, inclusive, ter causado a morte ou graves lesões de outras pessoas. Com efeito, o veículo dirigido pelo acusado apresentava péssimas condições de manutenção, que, em uma melhor análise, inviabilizavam até mesmo o seu tráfego”.
Todavia, as péssimas condições de manutenção do veículo automotor e a consequente falta de sinalização e lanternas traseiras, já caracterizam a imprudência e negligência do motorista, de forma que não extrapola a culpabilidade típica do delito em questão.
As consequências do crime foram consideradas negativa pelo juiz, tendo em vista que a vítima do crime era jovem, possuindo apenas 17 (dezessete) anos de idade, de forma que, entendeu que a conduta criminosa causou consequências que fogem a normalidade do tipo penal.
Porém, embora se reconheça a gravidade das consequências do crime e o grande sofrimento de amigos e familiares em razão da morte da vítima, não há como se valorar as consequências do crime, uma vez que a morte é consequência própria tipo penal do art. 302 do CTB.
Portanto, não há como se valorar as consequências do crime.
Passo a dosimetria da pena.
O artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a pena abstrata para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor no intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, tendo em vista que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase não se verifica a existência de agravantes.
Porém, há a atenuante da confissão, a qual reconheço, porém em razão da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo (súmula 213 do STJ), mantenho a pena em 02 (dois) anos de detenção nesta fase.
Não há causas de diminuição.
Porém, há a causa de aumento do art. 302, § 1º, I do CTB, tendo em vista que o réu não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Assim, com fundamento no art. 302, § 1º, I do CTB, aumento a pena em 1/3.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Quanto ao regime inicial, considerando a inexistência circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33 do Código Penal.
Por fim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já concedida, porém pelo prazo da pena imposta no segundo grau, mantendo-se, ainda, inalterados os demais termos da sentença.
2) Do pedido para exclusão da condenação aos danos morais suportados pela vítima.
Como dito supra, o apelante requer seja excluído a condenação em reparação de danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a ausência de pedido expresso com indicação de valor pretendido.
Porém, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”. (AgRg no REsp n. 2.093.487/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
1. [...] o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).
2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento.
3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.093.487/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
Destarte, voto pelo indeferimento do pedido de exclusão da condenação ao pagamento da indenização, tendo em vista que há pedido expresso do Ministério Público, o que possibilita à defesa exercer o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivo
Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já concedida, porém pelo prazo da pena imposta no segundo grau, mantendo-se, ainda, inalterados os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801183-04.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorGILVAN DOS SANTOS NEGREIROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2025