Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801234-39.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801234-39.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801234-39.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RECORRIDO: GILSON MATHEUS CAMPELO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


 

RELATÓRIO


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que firmou um contrato de consórcio junto à empresa requerida para aquisição de uma motocicleta; que observou, posteriormente, que a instituição cobrou juntamente com o consórcio um ‘Seguro de Vida-Prestamista e Quebra de Garantia’ no valor de R$ 713,10 (setecentos e treze reais e dez centavos); que tal seguro foi imposto de forma conexa com o consórcio; que acabou sendo lesado, dada a natureza de contrato de adesão e a necessidade de adquirir o bem. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; e repetição do indébito em dobro.

Em contestação, o Réu alegou: que o Autor recebeu uma via da proposta de adesão; inequívoca ciência do Autor das cláusulas efetivamente contratadas; cumprimento estrito aos normativos do Banco Central; essencialidade do seguro contratado pelos consorciados; legalidade do seguro; legalidade da contratação do seguro; ausência de venda casada e de má-fé, impossibilitando a restituição em dobro; e não inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso em questão, não obstante tenha sido facultada a contratação do seguro, restou configurada a venda casada, uma vez que não foi dada ao consumidor outra opção de fornecedor, o que confirma a abusividade em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 713,10 (setecentos e treze reais e dez centavos), à título de restituição simples, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”


Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

Apesar de devidamente intimado, o Autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal ( ID 20901617).

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801234-39.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

GILSON MATHEUS CAMPELO DE SOUSA

Publicação

19/03/2025