Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824268-80.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 73 DO STF. GRATIFICAÇÕES POR DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da questão, nos termos do Tema nº 73 do STF. O agravante sustenta que a pretensão do agravado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função viola o princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função viola o princípio do concurso público; e (ii) se a aplicação do Tema nº 73 do STF foi correta no caso concreto. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do ARE 578.657 (Tema nº 73), fixou a tese de que a questão relativa ao pagamento de diferenças pecuniárias por desvio de função não possui repercussão geral, por não transcender o interesse das partes. A ausência de repercussão geral é vinculante e impede a análise do recurso extraordinário sobre matéria idêntica. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não trouxe elementos novos que demonstrem a distinção entre o caso concreto e o precedente do STF (distinguishing) ou que justifiquem a superação da tese fixada (overruling). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 102, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 578.657, Tema nº 73; STJ, Súmula 378. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824268-80.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0824268-80.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: JAIR PEREIRA DA SILVA e outros

JuLIA Explica

 

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

Impedimento/Suspeição: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

Detalhes

Processo

0824268-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAIR PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/03/2025