Acórdão de 2º Grau

Inclusão de Expurgos Inflacionários 0764373-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764373-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764373-21.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: IVONILDE MORAES MONTE

Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”




RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0764373-21.2023.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: IVONILDE MORAES MONTE
Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com IVONILDE MORAES MONTE, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.033/ STJ.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente.

A princípio, é de sabença, a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial arguidas.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.

A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.

Por outro lado, deve-se consignar, ainda, que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do cumprimento da sentença proferida, considerando os efeitos da coisa julgada, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0764373-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão de Expurgos Inflacionários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IVONILDE MORAES MONTE

Publicação

26/02/2025