Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847868-28.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação para emendar a inicial, deixando de juntar determinados documentos exigidos pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos exigidos pelo Juízo de origem, analisando se os requisitos essenciais para o processamento da ação estavam preenchidos e se a exigência de documentos complementares era razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC elenca os requisitos essenciais para a petição inicial, que foram devidamente preenchidos pela parte autora, conforme evidenciado nos autos. Em relação à exigência de documentos adicionais (extratos bancários, procuração pública, comprovante de endereço em nome da autora, entre outros), entende-se que tais exigências extrapolam os requisitos legais mínimos e afrontam o princípio da instrumentalidade das formas, já que não se tratam de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC. A ausência de extratos bancários ou outros documentos complementares não inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo matérias que podem ser abordadas ao longo da instrução processual. A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. Exigir da autora documentos como comprovante de endereço em seu nome, em detrimento de sua condição de vulnerabilidade, é desproporcional e não encontra respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se vinculam diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto do litígio. No caso, os documentos apresentados são suficientes para dar regular prosseguimento à demanda. A sentença recorrida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo ser anulada para que o processo tenha regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: A ausência de documentos complementares, que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, especialmente em relações consumeristas que envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O princípio da instrumentalidade das formas e o direito de acesso à Justiça devem prevalecer quando os requisitos essenciais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, estiverem preenchidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015. TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/10/2019. TJMT, Apelação Cível Nº 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/08/2020. TJGO, Apelação Cível Nº 03128871520198090146, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847868-28.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847868-28.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação para emendar a inicial, deixando de juntar determinados documentos exigidos pelo Juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos exigidos pelo Juízo de origem, analisando se os requisitos essenciais para o processamento da ação estavam preenchidos e se a exigência de documentos complementares era razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 319 do CPC elenca os requisitos essenciais para a petição inicial, que foram devidamente preenchidos pela parte autora, conforme evidenciado nos autos.
  2. Em relação à exigência de documentos adicionais (extratos bancários, procuração pública, comprovante de endereço em nome da autora, entre outros), entende-se que tais exigências extrapolam os requisitos legais mínimos e afrontam o princípio da instrumentalidade das formas, já que não se tratam de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC.
  3. A ausência de extratos bancários ou outros documentos complementares não inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo matérias que podem ser abordadas ao longo da instrução processual.
  4. A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora.
  5. Exigir da autora documentos como comprovante de endereço em seu nome, em detrimento de sua condição de vulnerabilidade, é desproporcional e não encontra respaldo legal.
  6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se vinculam diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto do litígio. No caso, os documentos apresentados são suficientes para dar regular prosseguimento à demanda.
  7. A sentença recorrida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo ser anulada para que o processo tenha regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documentos complementares, que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, especialmente em relações consumeristas que envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
  2. O princípio da instrumentalidade das formas e o direito de acesso à Justiça devem prevalecer quando os requisitos essenciais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, estiverem preenchidos.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/10/2019.
  • TJMT, Apelação Cível Nº 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/08/2020.
  • TJGO, Apelação Cível Nº 03128871520198090146, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0847868-28.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0847868-28.2023.8.18.0140), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a petição inicial, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado que afirma não haver realizado. Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros. Anexou documentos.

Consoante decisão (Num. 18365180), o juízo de origem determinou que a autora emendasse a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento.

A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Por sentença (id. 18365183), o MM. Juiz, indeferiu “a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais”.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a extinção seja afastada, para anular a sentença vergastada, tendo em vista que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 323746934-5. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID. 18365173), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, procuração pública, procuração atualizada, comprovante de endereço nome da autora e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo juntado comprovante de residência atualizado após determinação do magistrado.

Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, não sendo o apelante analfabeto, não há necessidade de procuração pública na presença de testemunhas, estando em plena validade a procuração outorgada pela parte apelante (Id. 18365175).

Por sua vez, no que concerne à validade da referida procuração (datada de 09/06/2023), observa-se que esta demanda foi ajuizada em 19/09/2023, ou seja, a procuração foi outorgada a menos de (dois) 02 anos, contados da data do ajuizamento da demanda, não havendo justificativa para afastar sua validade.

Além disso, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.

Além disso, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato pela parte autora/consumidora, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”. - Grifos acrescidos.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclui-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0847868-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025