TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803094-75.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: LEONILDE SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUANA VANESSA AMORIM BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADASTRO INDEVIDO NO SPC. NULIDADE DO CONTRATO ORIGINADOR DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803094-75.2022.8.18.0162 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o cadastro de seu nome no SPC devido a pendências que desconhece a origem. Sobreveio sentença que julgou parcialmente a demanda, in verbis: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para declarar a nulidade do negócio/contrato originador dos débitos, bem como a inexistência dos débitos objetos desta ação, e condenar o(a) ré(u) a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Determino que a parte ré proceda com a exclusão da restrição (caso ainda não removidas) em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).” Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: LEONILDE SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA VANESSA AMORIM BEZERRA - PI18947
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0803094-75.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
RéuLEONILDE SANTOS LIMA
Publicação18/03/2025