
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800633-86.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALAIDE SOARES DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 80, III, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Do acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, além de comprovante de repasse em conta de titularidade da parte promovente.
3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo.
4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
5. . Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por ALAIDE SOARES DA COSTA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 21818933), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa, e litigância de má-fé no valor de 3% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 21818934) sustentando, em síntese QUE: ser necessário que se realize a prova pericial no termo de adesão apresentado pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura; Alega, ainda, que e jamais contratou o serviço de seguro oferecido pelo Apelado, tendo sido os respectivos prêmios descontados indevidamente de sua conta bancária, sendo devida a restituição em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais; que ao contrário do que faz supor a sentença, não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC.
Dessa forma, requer a reforma integral da r. sentença, com o provimento do presente apelo, que seja determinado a anulação da condenação por litigância de má-fé do apelante com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 21818938), o BANCO DO BRASIL S/A, sustenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
II – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Dentre as razões recursais, a parte apelante alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Sem razão, contudo, uma vez que, inexiste pressuposto para a realização de prova pericial reclamada, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da adesão.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATO COLACIONADO PELA OPERADORA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DA AUTORA EM DOCUMENTOS PESSOAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial, quando pelo conjunto fático existente nos autos mostra-se possível aferir a legalidade da contratação dos serviços da operadora de telefonia. (N.U 0000922-64.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 13/07/2018)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE –DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO -LHE PROVIMENTO. 1- O § 2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação. Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda. Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. (N.U 1025233-12.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DIVERSA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. ABUSIVIDADE DE DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO EMPRÉSTIMO PELO PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000669-11.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.03.2022)
Nesse contexto, infere-se que o acervo documental colacionado aos autos, permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de realização da prova pericial pleiteada.
Prosseguindo, cumpre esclarecer que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Ids. 21818920 - Pág. 1/ . 21818926 - Pág. 2.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 21818921 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Vale registrar, ainda, que a parte apelante pretende a aplicação de disposições relativas ao apedeuta, por considerar-se analfabeto funcional. Esta pretensão não pode ser admitida, porque dirigidas àqueles que não sabem ler ou escrever.
Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual. Neste contexto no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, quando pleiteia que seja a mesma afastada, uma vez que comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato; nem possui débitos com o apelado; nem teria recebido a quantia), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos. Com isso, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
De modo que, como supradito não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença.
Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.
Sem parecer ministerial.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800633-86.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALAIDE SOARES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/01/2025