TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802555-61.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença de ID 21423954 que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
O recorrente, em suas razões (ID 21423956), requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento do erro apontado, para o fim de afastar a indeferimento da inicial, devendo os autos retornar ao primeiro grau para regular andamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que houve intimação do autor para juntar aos autos prova que minimamente corroborasse o não cumprimento da determinação de ID 21423942, a qual estabeleceu o prazo de 5 dias para juntada de extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário atingido.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora, sendo certificado no ID 21423952, ter decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação.
Dessa forma, resta configurado o abandono da causa que, segundo o Código de Processo Civil (CPC), é configurado quando o autor não realiza os atos e diligências que lhe são atribuídos por mais de 30 dias.
Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0802555-61.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2025