TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0031160-77.2014.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A
RECORRIDO: AILTON BARROS DE MORAES TRINDADE FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Requerente, ora Exequente, pleiteia a penhora nas contas bancárias do Executado por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$1.467,28 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Antes de adentrar no mérito, faz necessária a distinção entre prescrição da pretensão executiva, que se remete à inércia do exequente em requerer a execução, isto é, o não ajuizamento da execução de título (extrajudicial ou judicial) e/ou a inexistência de pedido expresso que solicita o início do cumprimento de sentença (execução de título judicial), ambos dentro do prazo prescricional da ação (Súmula 150 do STF) e a prescrição intercorrente, que é a hipótese em que, no curso da execução (após solicitada a abertura do cumprimento de sentença), o credor/exequente deixa transcorrer in albis o prazo prescricional de cobrança do título (Súmula 150 do STF), não impulsionando e carreando/indicando bens do executado passíveis de penhora e satisfação do título, fato que se constata no presente caso.
Observa-se que consta dos autos decisão prolatada em 21.07.2020, determinando o arquivamento dos autos pela inércia do exequente, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, após não providenciar nos autos a averbação da penhora do imóvel do executado, pelo que foi descontiduída a penhora do referido bem e arquivado os autos.
Ademais, nos termos da decisão de evento 176, o processo foi extinto, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. III, do CPC/15 (paralisação por mais de trinta dias por inércia da parte autora e/ou exequente).
Porquanto, não sendo concretamente indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
Situação ainda mais gravosa quando se tratar de juizados especiais, sendo cediço que a manutenção da execução iniciada há mais de 7 (sete) anos, em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria completamente seus princípios norteadores.
Destaco o Ministro Luis Fux em Recurso Especial de número 543.913 (REsp 543.913-RO), da Primeira Turma do STJ ao tratar sobre prescrição intercorrente: "Essa exegese impede que seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantira execução".
Em suas razões, o Exequente, ora Recorrente, sustenta a inocorrência de prescrição.
Contrarrazões apresentadas, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0031160-77.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER
RéuAILTON BARROS DE MORAES TRINDADE FILHO
Publicação19/03/2025