Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0766553-73.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo agravante requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações nos processos nº 0006340-86.2019.8.18.0140 e nº 0000945-79.2020.8.18.0140, ambos relativos à prática de crimes de roubo. Sustenta que os crimes ocorreram em condições similares de tempo, lugar e modo de execução, em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva previstos no art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). 4. Apesar de os crimes terem ocorrido na mesma cidade (Teresina) e em intervalo inferior a 30 dias, constata-se diferença no modus operandi, pois: (i) os crimes envolveram comparsas diferentes; (ii) um dos delitos contou com o uso de arma de fogo, enquanto o outro não. 5. Não se verifica unidade de desígnios, uma vez que as ações não apresentam vínculo lógico que as configure como desdobramentos de um mesmo plano criminoso. 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela existência de múltiplas condenações, afasta a possibilidade de aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, destinada a criminosos ocasionais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 748279/SC, rel. Min. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 17/02/2023. STJ, AREsp nº 2.459.319/TO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 06/12/2024. STJ, AgRg no RHC nº 203.542/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2024, DJe 07/11/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0766553-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0766553-73.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VICTOR PEREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo agravante requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações nos processos nº 0006340-86.2019.8.18.0140 e nº 0000945-79.2020.8.18.0140, ambos relativos à prática de crimes de roubo. Sustenta que os crimes ocorreram em condições similares de tempo, lugar e modo de execução, em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva previstos no art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivo (unidade de desígnios).

4. Apesar de os crimes terem ocorrido na mesma cidade (Teresina) e em intervalo inferior a 30 dias, constata-se diferença no modus operandi, pois: (i) os crimes envolveram comparsas diferentes; (ii) um dos delitos contou com o uso de arma de fogo, enquanto o outro não.

5. Não se verifica unidade de desígnios, uma vez que as ações não apresentam vínculo lógico que as configure como desdobramentos de um mesmo plano criminoso.

6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela existência de múltiplas condenações, afasta a possibilidade de aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, destinada a criminosos ocasionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC nº 748279/SC, rel. Min. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 17/02/2023.

STJ, AREsp nº 2.459.319/TO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 06/12/2024. 

STJ, AgRg no RHC nº 203.542/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2024, DJe 07/11/2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES (ID. 21516918, pág. 481 à 485), em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº 0700041-13.2023.8.18.0140), tendo como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

A decisão recorrida (ID. 21516918, pag. 476 à 479) indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, formulado pelo reeducando.

Em suas razões recursais de ID. 21516918 (pág. 481 à 485), o agravante pede que seja reconhecida a continuidade delitiva referente aos crimes dos processos 0006340-86.2019.8.18.0140 e 0000945-79.2020.8.18.0140, respectivamente da 7ª e 1ª Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI, pois o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realizou uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

O representante do Ministério Público de 1º Grau, apresentou suas contrarrazões ao presente recurso (ID. 21516918 (pág. 486 à 495), pugnando pelo desprovimento do presente agravo.

O Ministério Público Superior, no ID. 22261371, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo em Execução.

É o relatório.

 JuLIA Explica


 

Voto


DO MÉRITO

DA CONTINUIDADE DELITIVA


Conforme dito acima, o agravante pede (ID. 21516918, pág. 481 à 485) que seja reconhecida a continuidade delitiva referente aos crimes dos processos 0006340-86.2019.8.18.0140 e 0000945-79.2020.8.18.0140, pois o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realizou uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

Pois bem.

A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, exigindo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.

Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :

A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."


Os crimes em questão possuem as seguintes características: Processo nº 0000945-79.2020.8.18.0140, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, houve condenação à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, I e no art. 157, § 2º, II, ambos do CP, tendo como data do fato o dia 11/10/2019; Processo nº 0006340-86.2019.8.18.0140, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, houve condenação à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo como data do fato o dia 22/10/2019.

No presente caso, o apelante praticou dois crimes de roubo mediante mais de uma ação e, embora a prática dos crimes tenham ocorrido na mesma cidade (Teresina) e em intervalo inferior a 30 (trinta) dias (11 dias), a maneira de execução dos crimes foi diferente, bem como não se verifica que o segundo delito foi um desdobramento lógico do primeiro.

No delito do processo 0000945-79.2020.8.18.0140, o recorrente praticou o delito na companhia de Henrique Bezerra dos Santos. Já no crime do processo 0006340-86.2019.8.18.0140, o comparsa do recorrente não foi identificado, o que inviabiliza a análise da identidade de agentes.

Observa-se, também, outras circunstâncias: no crime do dia 11/10/2019, o recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. No delito do dia 22/10/2019, o agravante foi condenado apenas por roubo majorado pelo concurso de agentes, sem a incidência da majorante da arma de fogo.

Assim, evidencia-se modus operandi diverso, pois foram executados de forma diferente, não evidenciando a continuidade delitiva, bem como o segundo delito não foi um desdobramento lógico do primeiro.

Verifica-se, pelas características supracitadas, que o acusado realizou dois crimes distintos, não sendo o primeiro determinante para a execução do segundo.

Deste modo, diante da regra inserta do artigo acima mencionado, depreende-se que somente ocorre a continuidade delitiva, quando o agente comete crimes idênticos, no mesmo lugar e quando o primeiro é determinante para o cometimento dos demais crimes, semelhante à sistemática da causa e consequência, o que evidentemente não se amolda a este caso concreto, pois vige nesta situação a independência de desígnios.

Corroborando o entendimento, vale citar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos necessários para impedir o reconhecimento do crime continuado fundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como que, "examinando as denúncias e as respectivas sentenças, percebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de comparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito", não se verificando manifesta ilegalidade. 3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748279 SC 2022/0177359-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifo nosso)


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado em ações penais distintas.

2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado, cometidos em datas e locais próximos, mas com desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, destacando a ausência de nexo de continuidade entre os crimes e a habitualidade criminosa do agravante.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi comprovado no caso. 6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplicação do benefício da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais.

7. A análise do contexto fático-probatório necessário para reverter a decisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.459.319/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) (grifo nosso)

 

Nota-se que as circunstâncias do presente caso, apontam habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, por sinal, em consulta ao processo de referência, processo de execução penal nº 0700041-13.2023.8.18.0140, tem-se que o recorrente cumpre pena por 5 (cinco) condenações pela prática de crimes contra o patrimônio.

A propósito:


“O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi comprovado no caso. 6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplicação do benefício da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais.” (AREsp n. 2.459.319/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão do Juiz das Execuções que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP.

2. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração ou contumácia. Embora o sentenciado haja sido anteriormente beneficiado com a ficção legal, a superveniência de várias outras condenações e a quantidade expressiva de ações (mais de uma centena) relacionadas a ilícitos praticados ao longo de seis anos, demonstram sua persistência criminosa como meio de vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.542/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifo nosso)


A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.” (AgRg no HC n. 936.829/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifo nosso)

 

Portanto, não prospera a tese defensiva, devendo ser mantida incólume a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva.


DISPOSITIVO


Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente recurso.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0766553-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

JOAO VICTOR PEREIRA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025