TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803443-46.2023.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de nulidade e danos. Improcedência. Recurso desprovido.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Maria da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, proposta em face do Banco Cetelem S.A. A apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a restituição de valores descontados, com repetição do indébito, bem como indenização por danos morais e materiais.
Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, sua validade jurídica e a existência de ato ilícito que enseje indenização ou repetição de valores.
Razões de decidir:
3.1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes foi regularmente comprovado pela instituição financeira, com apresentação do instrumento devidamente assinado pela apelante e documentos que atestam o uso do cartão.
3.2. A legislação aplicável (Lei nº 10.820/2003, art. 6º) autoriza expressamente a modalidade de descontos em folha para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, observando limites legais.
3.3. A ausência de comprovação de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade no negócio jurídico inviabiliza a declaração de nulidade contratual ou a condenação da instituição financeira em danos morais ou materiais.
3.4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) corrobora a validade da cláusula que autoriza o débito mínimo em caso de inadimplemento, não configurando abusividade.
Dispositivo e tese:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de cartão de crédito consignado devidamente firmado entre as partes, com comprovação de uso e ausência de vícios, é válido e eficaz.
A ausência de comprovação de ato ilícito ou fraude impede a declaração de nulidade contratual e a condenação em danos morais ou materiais.
Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 1.012,
caput, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0800772-23.2019.8.18.0054, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.02.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803443-46.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, procedendo a extinção do processo com resolução do mérito.
Inconformada, a parte apelante requer o provimento integral da presente apelação, com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, bem como a condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito. Além disso, pugna-se pela fixação de indenização por danos materiais e morais, em valor a ser arbitrado por esta Egrégia Corte, proporcional aos sofrimentos, dores, abalos financeiros e emocionais suportados pela apelante. Requer-se, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a quarenta (40) salários mínimos vigentes, ou em outro valor a ser arbitrado por esta Corte, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, data máxima vênia.
Nas contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, reafirmando a sua regularidade e fundamentação jurídica.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante junto ao banco apelado
Analisando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (ID 44455987). Ademais, demonstrou-se o efetivo uso do referido cartão pela autora, conforme comprovam os documentos anexados, incluindo a TED (IDs 44455988 e 44455984).
Destaco ser o Cartão de Crédito Consignado semelhante aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico ter a instituição financeira ré se desincumbido, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos verifico que a parte apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, conforme faturas juntadas aos autos (ID 8185590). 2. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta das assinaturas exigidas no art. 595 do Código Civil (ID 8185588), tendo anuído à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. 3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800772-23.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0803443-46.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025