TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-87.2021.8.18.0104
APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, III, §1º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inobservado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 da referida Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
2. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, movida pela apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado singular, por entender que restou configurado nos autos a hipótese de abandono de causa, proferiu Sentença (ID: 21550100) extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Irresignado, a parte autora interpôs apelação (ID: 21550103), aduzindo, em síntese, violação ao princípio da não surpresa e ao princípio do contraditório, uma vez que o juiz extinguiu o processo por abandono da requerente, sem proceder a sua intimação a respeito da questão a ser decidida. Alegou ainda que não há requerimento da parte ré/apelada para extinção do feito por abandono, como preceitua a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão do exposto, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimado, o requerido apresentou as contrarrazões (ID.: 21550108) defendendo a manutenção da sentença, sustentando que a autora não cumpriu seu ônus probatório mínimo e que o processo deveria ser extinto por negligência da parte requerente/apelante.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da parte apelante com a Sentença proferida pelo juízo singular que extinguiu o processo por suposto abandono de causa. Para tanto, alegou, em síntese, a existência de equívoco cometido pelo juízo de 1º grau ao prolatar a sentença, em razão da violação aos princípios da não surpresa e do contraditório.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da parte ré, instituição financeira, alegando cobranças indevidas em sua conta-benefício, utilizada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários.
O Juízo de origem determinou que a parte autora juntasse extratos de pagamento do seu benefício previdenciário em prazo certo. Contudo, a autora não atendeu a determinação, levando o magistrado a extinguir o processo por abandono da causa.
Analisando os autos, tenho que a irresignação da parte recorrente merece prosperar, porquanto não observado pelo magistrado primevo o procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o patrono que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa.
Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em promover o seu devido andamento, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelos correios, mediante aviso de recebimento "AR".
In casu, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa, sem a intimação pessoal da autora, tampouco sem prévio requerimento nesse sentido do demandado.
Nesse ínterim, vale ressaltar o disposto na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO FEITO.ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.
2. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).
3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.
4.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que os autores manifestassem interesse no prosseguimento do feito.
5.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
6.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
7. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).
8.Portanto, não havia razão para reconhecer a inercia dos autores, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
12. Recurso conhecido e provido. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTEÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. 1. A extinção do processo por abandono do autor depende de anterior intimação pessoal do mesmo para que supra a referida falha. 2. Em nenhum momento as autoras foram intimadas pessoalmente acerca da extinção do processo por abandono de causa. 3. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe da seguinte forma: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”. 4. Constatou-se que a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte não foi a pedido da parte ré, mas sim de ofício pelo juízo de piso. 5. Anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004335-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020)
Assim, com base nos fundamentos ora explanados, resta evidente a inobservância do procedimento legal para extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 240 do STJ, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, a fim de anular a sentenca recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos a vara de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios em razao da inexistencia de sucumbencia.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800792-87.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025