Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750215-55.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750215-55.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
IMPETRANTE: LUIZ WELLIGTON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DO(A) JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA, que negou seguimento ao recurso por ausência de preparo.

 Alega o impetrante que ao se manifestar do despacho que determinou a efetivação e comprovação em 48h da realização do preparo, apresentou documento comprobatório de sua hipossuficiência, bem como que quem deve fazer o juízo de admissibilidade é o Juízo a quo. Requerendo a concessão, "in limine", da segurança, no sentido de determinar que a Impetrada dê seguimento ao Recurso Inominado da parte Impetrante, de forma a evitar lesão grave e de difícil reparação.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Despacho (ID 17379200) determinando que o impetrante emendasse a inicial, a fim de incluir o litisconsorte no polo passivo da relação processual sob pena de extinção do processo

No entanto, apesar de devidamente intimado, o impetrante não se manifestou.

 

Relatados, DECIDO

 

Da análise dos autos, verifica-se que determinada a emenda da inicial para que houvesse o requerimento da citação do litisconsorte passivo necessário, o impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento à emenda determinada no (ID 17379200).

É lícito ao juiz indeferir a petição inicial, tendo em vista os arts. 321, parágrafo único e, por conseguinte, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC, quando a parte não cumpre a determinação de emenda da inicial.

No caso, o impetrante, intimado por intermédio de seu advogado, deixou de cumprir o comando judicial, fato que permite a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do Novo Codex Processual, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte, indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485.

Ao descumprir a determinação judicial, o impetrante exerceu a sua faculdade processual, ocorrendo o que a doutrina chama de preclusão consumativa.

Sobre o indeferimento da petição inicial em virtude do desatendimento da decisão que determina a sua emenda, colhe-se deste Sodalício os seguintes precedentes:

"[...] De acordo com o artigo 284, parágrafo único, e art. 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a inicial e extinguir o processo, quando determinada a respectiva emenda, não for essa determinação atendida dentro do prazo concedido, ou sendo incompleto o seu atendimento." (Apelação Cível n. 2007.038489-7, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 13-3-08)" (Apelação Cível n. 2009.003635-6, de Caçador, Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler, julgada em 28.04.09).

"É lícito ao Magistrado indeferir a petição inicial, à vista dos arts. 284 e 295, VI, ambos do CPC, quando a decisão que determina a sua emenda deixa de ser atendida, no prazo estabelecido em lei, pelo requerente." (Apelação Cível n. 2008.063598-6, de Tubarão, Relator: Des. Ricardo Fontes, julgada em 20.11.08).

Isto posto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750215-55.2023.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750215-55.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZ WELLIGTON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA

Publicação

23/01/2025