
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750215-55.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
IMPETRANTE: LUIZ WELLIGTON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DO(A) JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA, que negou seguimento ao recurso por ausência de preparo.
Alega o impetrante que ao se manifestar do despacho que determinou a efetivação e comprovação em 48h da realização do preparo, apresentou documento comprobatório de sua hipossuficiência, bem como que quem deve fazer o juízo de admissibilidade é o Juízo a quo. Requerendo a concessão, "in limine", da segurança, no sentido de determinar que a Impetrada dê seguimento ao Recurso Inominado da parte Impetrante, de forma a evitar lesão grave e de difícil reparação.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Despacho (ID 17379200) determinando que o impetrante emendasse a inicial, a fim de incluir o litisconsorte no polo passivo da relação processual sob pena de extinção do processo
No entanto, apesar de devidamente intimado, o impetrante não se manifestou.
Relatados, DECIDO
Da análise dos autos, verifica-se que determinada a emenda da inicial para que houvesse o requerimento da citação do litisconsorte passivo necessário, o impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento à emenda determinada no (ID 17379200).
É lícito ao juiz indeferir a petição inicial, tendo em vista os arts. 321, parágrafo único e, por conseguinte, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC, quando a parte não cumpre a determinação de emenda da inicial.
No caso, o impetrante, intimado por intermédio de seu advogado, deixou de cumprir o comando judicial, fato que permite a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do Novo Codex Processual, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte, indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485.
Ao descumprir a determinação judicial, o impetrante exerceu a sua faculdade processual, ocorrendo o que a doutrina chama de preclusão consumativa.
Sobre o indeferimento da petição inicial em virtude do desatendimento da decisão que determina a sua emenda, colhe-se deste Sodalício os seguintes precedentes:
"[...] De acordo com o artigo 284, parágrafo único, e art. 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a inicial e extinguir o processo, quando determinada a respectiva emenda, não for essa determinação atendida dentro do prazo concedido, ou sendo incompleto o seu atendimento." (Apelação Cível n. 2007.038489-7, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 13-3-08)" (Apelação Cível n. 2009.003635-6, de Caçador, Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler, julgada em 28.04.09).
"É lícito ao Magistrado indeferir a petição inicial, à vista dos arts. 284 e 295, VI, ambos do CPC, quando a decisão que determina a sua emenda deixa de ser atendida, no prazo estabelecido em lei, pelo requerente." (Apelação Cível n. 2008.063598-6, de Tubarão, Relator: Des. Ricardo Fontes, julgada em 20.11.08).
Isto posto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0750215-55.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZ WELLIGTON PEREIRA DOS SANTOS
RéuJECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA
Publicação23/01/2025