Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801221-85.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801221-85.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENTO FAUSTINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a extinguir o feito sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial por nulidade do contrato, enquanto a sentença monocrática foi proferida, indeferindo a petição inicial por reconhecer a litispendência ao processo nº 0801136-02.2021.8.18.0029, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENTO FAUSTINO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 17204936), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o reconhecimento da litispendência ao processo nº 0801136-02.2021.8.18.0029.

Nas suas razões recursais (id. nº 17204944), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a nulidade do contrato bancário.

Intimado, o Banco/Apelado não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório, decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre o reconhecimento da litispendência, questão que levou o Magistrado a quo extinguir o processo, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de nulidade do contrato apresentado, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, por reconhecimento da litispendência, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 11282930, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, e CHAMO o FEITO a ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO id. 18992735.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801221-85.2021.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801221-85.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENTO FAUSTINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/01/2025