HABEAS CORPUS 0768403-65.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0807305-91.2024.8.18.0031
IMPETRANTE: JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO
PACIENTE: CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0768261-61.2024.8.18.0000, impetrado poucos minutos antes e já apreciado liminarmente;
2. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO, em favor do paciente CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Segundo a impetração, o paciente teve sua prisão preventiva cumprida m 29 de novembro de 2024 pela suposta prática de participação no crime de homicídio. Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. Pontua ainda que a prisão é ilegal por excesso de prazo.
Requer, liminarmente a concessão do benefício, com a expedição de alvará de soltura, e em sede de mérito, sua confirmação, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos. (ID. 22111164 e seguintes)
Decisão não concedendo a liminar. (Id 22111924)
Determinada a redistribuição por prevenção (ID 22118470)
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0768261-61.2024.8.18.0000, impetrado 3 dias antes e já apreciado liminarmente.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0768261-61.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação, análise das circunstâncias pessoais do paciente e excesso de prazo.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MATÉRIAS RECENTEMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, DE Nº 0620980-71.2023.8.06.0000, JULGADO EM 15/02/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DO PEDIDO. COISA JULGADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. 2) ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-CE - HC: 06223282720238060000 Pentecoste, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0768403-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS DA SILVA OLIVEIRA
RéuJUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Publicação15/01/2025