Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0013117-49.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0013117-49.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: KAZAN VEICULOS LTDA, MAURILO CESAR DE SAMPAIO E OLIVEIRA, ALICE MENDES MARTINS MAIA, MUCAMBO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ MARTINS MAIA, GIOVANNA MENDES MARTINS MAIA


JuLIA Explica

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI na ação de execução ajuizada contra KAZAN VEICULOS LTDA, MAURILO CESAR DE SAMPAIO E OLIVEIRA, ALICE MENDES MARTINS MAIA, MUCAMBO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ MARTINS MAIA, GIOVANNA MENDES MARTINS MAIA.

Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é credor da requerida, ora apelada, tendo proposto ação de execução em 2003 para satisfação de crédito inadimplido. Diz que os executados foram citados e há imóvel penhorado com valor suficiente para adimplemento de boa parte da dívida, mas, em decisão surpresa, o juízo a quo prolatou sentença na qual extinguiu o processo em razão da existência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte por mais de 03 (três) anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. Informa que havia petição do apelante requerendo designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado, petição essa que não foi objeto de apreciação pelo douto juízo a quo. No que concerne à alegação de inércia do BNB, ressalta que sempre diligenciou no sentido de dar regular seguimento ao feito, que se alonga por tanto tempo em virtude de morosidade do aparelho jurisdicional. Defende que a declaração de prescrição configura decisão surpresa, pois não houve prévia intimação das partes, configurando vício de error in judicando.

A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o direito material diz respeito à cobrança de cédula de crédito, cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66) e art. 206, § 3, VIII, Código Civil, sendo inquestionável que, por se tratar de matéria de ordem pública, decorridos 21 anos do início da execução, deve a prescrição ser reconhecida de ofício, considerando que o Exequente teve todo o tempo disponível para levar a cabo o julgamento do processo e não o fez por desídia.

É o quanto basta relatar. Decido.

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:


Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:


Art. 921 (...)

 § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. - grifei

 

Ademais, o art. 10 do CPC dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses:

 

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - grifei

 

Entretanto, no presente caso, o magistrado determinou a suspensão do processo em 20/01/2022 (id. 19142751). Em 04/01/2024, o exequente/apelante peticionou informando que possuía interesse no prosseguimento do feito e requereu que fosse designada a hasta pública para alienação do imóvel penhorado e avaliado nos autos (ID Nº 5583430 – PÁG 163/164/ ID Nº 5583425 – PÁG 224/226), conforme id. 19142752 e em 05/03/2024 o juiz proferiu sentença, extinguindo a ação pela prescrição.

Entretanto, antes de proferir a sentença não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01).

Desse modo, equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, sem oportunizar às partes prazo para se manifestassem quanto ao ponto, tendo a sentença, assim, sido proferida em afronta ao art. 10 do CPC e ao item 1.4 do IAC Tema nº 01 do STJ.

De mais a mais, tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417 /1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663 /1966. Assim, ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

Ocorre que no presente caso, o exequente, todas as vezes que foi chamado a se manifestar, peticionou nos autos requerendo alguma diligência e após a suspensão do processo, em 20/01/2022, antes de decorrer prazo de 03 anos, o exequente se manifestou requerendo que fosse designada hasta pública para alienação do imóvel penhorado e, sem decidir sobre esse pedido, nem intimar a parte para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, o magistrado extinguiu a ação.

Por fim, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso, monocraticamente, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em assunção de competência, como neste caso. Veja-se:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, V, c e 1.011 do CPC e no entendimento firmado no IAC (Tema nº 01) do STJ, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013117-49.2003.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0013117-49.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

KAZAN VEICULOS LTDA

Publicação

15/01/2025