Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801773-03.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A sentença fixou a pena em 7 anos de reclusão e 510 dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas, requereu absolvição, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, desconsideração da pena de multa e revisão da valoração da quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação;(ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado);(iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída devido à hipossuficiência do réu;(iv) avaliar a adequação da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos firmes e coesos dos policiais, corroborados pela confissão parcial do réu sobre seu envolvimento na comercialização de entorpecentes. 4. A alegação de insuficiência de provas é improcedente, visto que os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório e são idôneos para embasar a condenação. 5. O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável, considerando que as provas demonstram dedicação do réu à atividade criminosa, o que descaracteriza a figura de traficante eventual. 6. A exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência, é juridicamente inviável, dado que não há previsão legal para tal medida. O réu poderá pleitear parcelamento ou ajuste do pagamento junto ao juízo da execução. 7. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga, realizada com base em critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada de forma adequada e proporcional à gravidade da conduta, não havendo violação dos princípios da individualização e proporcionalidade da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, prestado sob o contraditório, é apto a embasar a condenação penal. 2. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é inaplicável quando comprovada a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. Não é possível excluir a pena de multa com fundamento em hipossuficiência do réu, sendo facultado pleitear sua adequação na execução. 4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º, e art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 59 e art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801773-03.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801773-03.2024.8.18.0140

APELANTE: DIOGO FRANCISCO SILVA DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A sentença fixou a pena em 7 anos de reclusão e 510 dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas, requereu absolvição, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, desconsideração da pena de multa e revisão da valoração da quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação;
(ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado);
(iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída devido à hipossuficiência do réu;
(iv) avaliar a adequação da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos firmes e coesos dos policiais, corroborados pela confissão parcial do réu sobre seu envolvimento na comercialização de entorpecentes.

4. A alegação de insuficiência de provas é improcedente, visto que os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório e são idôneos para embasar a condenação.

5. O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável, considerando que as provas demonstram dedicação do réu à atividade criminosa, o que descaracteriza a figura de traficante eventual.

6. A exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência, é juridicamente inviável, dado que não há previsão legal para tal medida. O réu poderá pleitear parcelamento ou ajuste do pagamento junto ao juízo da execução.

7. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga, realizada com base em critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada de forma adequada e proporcional à gravidade da conduta, não havendo violação dos princípios da individualização e proporcionalidade da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O depoimento de policiais, prestado sob o contraditório, é apto a embasar a condenação penal.

2. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é inaplicável quando comprovada a dedicação do agente à atividade criminosa.

3. Não é possível excluir a pena de multa com fundamento em hipossuficiência do réu, sendo facultado pleitear sua adequação na execução.

4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena nos crimes de tráfico de entorpecentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º, e art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 59 e art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diogo Francisco Silva de Sousa, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e pelo delito do art. 14, da Lei 10.826/2003, proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, Id. 219149676.

Na referida sentença a pena foi fixada em de 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação alegando que não há provas suficientes para manter a sentença condenatória, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desconsideração da circunstância judicial da quantidade da droga, sob o fundamento de que a análise deve ser feita de forma conjunta com a natureza da droga, Id.21914990. Ademais, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no quantum de 2/3 (dois terços). Ao final, requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 21914993.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22255496, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


A Defesa Técnica do apelante alega que inexistem provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteando a sua absolvição. 

Compulsando o processo constata-se que a autoria e a materialidade do delito de Tráfico de Drogas estão devidamente comprovadas nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência (Id. 21914807 – Págs. 09/14); Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21914807 - Págs. 20/22); Requisições de Exame Pericial (Id. 21914807 - Págs. 23/24; 26/27; 28/29)); Laudos de Exame Pericial Preliminar (Id. 21914807 – Págs. 25; 28;29); Guia de Depósito Judicial (Id. 21914830 - Pág. 1); Laudos Definitivo de drogas (Id. 21914865 - Págs.1/4; Id. 21914867 – Págs. 1/4 e Id. 21914964 - Págs. 1/3), bem como pelos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, em 15 de janeiro de 2024, por volta das 17h30, na região da Lagoa do Mocambinho, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando foram acionados por uma equipe da Delegacia de Capturas (DECAP) para efetuar a prisão de Diogo Francisco Silva de Sousa, contra quem havia um mandado de prisão em aberto.

Logo após, os policiais militares dirigiram-se ao endereço indicado e, ao chegarem, avistaram cinco indivíduos em atitude suspeita em frente a uma residência. Entre eles estavam Diogo Francisco da Silva Sousa, ora apelante, e Francisco das Chagas Oliveira. Diante da situação, os policiais decidiram direcionar a viatura ao local para proceder à abordagem.

No momento da ação, o apelante deitou-se no chão com as mãos na cabeça, enquanto outro indivíduo correu para dentro do imóvel. Conforme descrito na denúncia, os demais presentes também se deitaram no chão, sendo identificados como Pedro Victor Guimarães Oliveira da Silva, Ítalo Rangel Silva de Sousa e Maciel da Silva Barbosa. Após a revista, nada ilícito foi encontrado com eles, que se declararam apenas usuários de drogas.

Durante a busca pessoal no apelante, foram encontradas 3 porções de crack; 5 porções de maconha; 1 porção de cocaína; 1 balança de precisão; 2 (dois) cadernos de anotações referente a comercialização de droga, além de 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 357 e 01 (uma) munição, marca , calibre .38 SPL; 30 (trinta) munições de calibre 357 Magnum; 1 bicicleta Houston; além da quantia de R$ 1.159,20 (um mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) entre cédulas e moedas,  restando assim comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

Cabe destacar que, além das substâncias entorpecentes, foi apreendida a quantia de R$ 1.159,20 (um mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), composta por cédulas e moedas diversas. Também foi encontrada uma balança de precisão que apresentou vestígios de cocaína e maconha, conforme constatado no Laudo de Exame Pericial de Id. 21914959.

Assim, em contrariedade à tese apresentada pela defesa, todas as provas constantes nos autos indicam que a droga apreendida tinha como finalidade a comercialização, sendo inviável aceitar a alegação de que o apelante era apenas um usuário de entorpecentes.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo.

Os policiais militares esclareceram com precisão, segurança e coerência como os fatos ocorreram, (PJe mídias):


Policial Adonias Cruz: - “(...) “(...) Que a ocorrência aconteceu na Zona Norte de Teresina, nas imediações da lagoa do norte; que foram acionados pela DECAP (Delegacia de Capturas) para prestar apoio na prisão de um indivíduo que tinha um Mandado de Prisão em aberto; que a equipe se deslocou para o endereço, próximo à lagoa; que, chegando nas imediações da residência, conseguiram visualizar cinco indivíduos suspeitos; que, após isso, desembarcaram e deram voz para os indivíduos; que, desses indivíduos, quatro permaneceram ao solo com a mão na cabeça e o outro adentrou na residência; que fizeram a busca pessoal dos que ficaram no solo deitados; que, nesse momento, foi encontrado uma arma de fogo caseira com DIOGO; que, com o indivíduo que entrou na residência, conseguiram encontrar um revólver Magnum 357 e na casa foram encontradas munições, porções de drogas, caderno com anotações e uma bicicleta; que, com os outros três indivíduos, que ficaram no solo, não foi encontrado nada; que esses outros três indivíduos informaram que tinham ido à residência comprar entorpecente para consumo, sendo que um e outro dizia que fazia a compra com o Diogo ou com o Francisco; que a casa seria um apoio para o tráfico de drogas; que o indivíduo que ti nha Mandado de Prisão em aberto não estava no local; que a denúncia informava que o indivíduo com Mandado de Prisão em aberto estava nessa casa, mas quando chegaram lá, não o localizaram; que lembra do Diogo e do Francisco, pois foram com quem passaram mais tempo conversando, em razão dos ilícitos encontrados; que o Francisco era o mais velho e que entrou na residência; que o Diogo foi um dos que, ao avistar a viatura, deitou ao solo; que Francisco foi o que correu para dentro da casa; que Francisco é esse da tela, meio calvo; que DIOGO é esse mais jovem; que, no momento da ocorrência, a pessoa que correu para casa não tinha deficiência; que a pessoa correu, em fuga, para dentro da residência; que o terreno é bem pequeno e o fundo dá para a lagoa; que a pessoa do Mandado de Prisão não era nenhum dos cinco; que, com o DIOGO, foi encontrada a arma de fogo de fabricação caseira; que os outros três indivíduos não tinham nada, mas prestaram informações a respeito do local e do que estavam fazendo; que, como os indivíduos estavam no cenário, foram levados para a Central para serem ouvidos como testemunhas; que os cinco indivíduos foram conduzidos, mas apenas dois foram autuados, os outros três foram ouvidos como testemunhas; que as cinco pessoas estavam fora da casa, que era um terreno pequeno e, no fundo, já avistava a lagoa; que, quando avistaram a viatura e ouviram a ordem de parada, quatro deitaram e um entrou na residência; que reconhece Francisco como sendo a pessoa que correu.” (grifo nosso)(...)”.


Policial Tiago Luís: “(…) Que estavam patrulhando a região na qual ocorreu a abordagem, no Mocambinho; que foram acionados pelo pessoal da DECAP (Delegacia de Capturas) para averiguar a situação de um possível foragido que estava nas intermediações locais; que, quando passaram na frente da residência, avistaram aglomeração de algumas pessoas em atitude que levantou suspeita; que resolveram fazer a abordagem pessoal; que quatro desses indivíduos não esboçaram nenhuma reação à abordagem, mas um deles acabou correndo para dentro da casa na tentativa de se desviar da busca pessoal; que ficou com o Cabo Fontenele do lado de fora da casa, fazendo a contenção dos que não esboçaram reação; que o Sargento Cunha adentrou na residência atrás do indivíduo que se evadiu; que, na busca pessoal com os que estavam fora da casa, foi encontrada uma arma de fogo caseira; que, com a pessoa que estava dentro da casa, foi encontrado o revólver, droga, dinheiro, balança de precisão, caderno de anotação e todo o material descrito na ocorrência; que, segundo os indivíduos que estavam fora da casa, quem morava na casa era o Diogo e o Francisco que os demais integrantes do grupo constataram que eles trabalhavam juntos na venda de drogas; que os indivíduos que não foram encontrados com nada afirmaram que tinham ido lá apenas comprar droga com os donos da casa; que lembra vagamente da fisionomia do Diogo e do Francisco; que o que está mais diferente do dia da abordagem é o Diogo; que tinha alguém com as características parecidas com o Francisco, mas não pode constatar que de fato seria ele; que lembra que Francisco era um pouco mais gordo que os outros; que a pessoa que correu para dentro da casa não usava muleta nem tinha dificuldade de locomoção ou deficiência; que, quando anunciaram a chegada da polícia, alguns deitaram mais rápido e outros tiveram um pouco mais de insistência; que a residência era pequena, com lateral estreita; que os indivíduos estavam do lado de fora e apenas um deles correu para dentro da casa (...);


Os depoimentos são coerentes e alinhados às demais provas dos autos, não havendo elementos que os desabonem. Como ressaltado pelo juízo de primeiro grau, os testemunhos dos agentes públicos são idôneos e dignos de credibilidade, sendo válidos para fundamentar a condenação.

Em juízo, o apelante confessou que estava "tomando conta da casa" para outro traficante, chegando, inclusive, a admitir que auxiliava "mais ou menos" na comercialização de entorpecentes.

Constata-se, assim, que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) (grifo nosso)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo/ ter em depósito entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas, consignando que a quantidade de drogas, variedades, balança, celular, munições,  arma e sacos para endolação.

Assim, diante de tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


B) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).

Preceitua o mencionado dispositivo:


Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:


“(...) Pertine aqui enfatizar que o acusado DIOGO FRANCISCO SILVA DE SOUSA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais, formulado neste tópico.

Nesta quadra, observo que o próprio réu admitiu em Juízo que realizava o trabalho de guarda da residência há três meses, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas, não se tratando, portanto, de traficante eventual.

Destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). (...)“.


Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível.

Outrossim, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, quando analisada no contexto fático da narcotraficância, desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, razão pela qual deixo de reconhecer o privilégio em prol do acusado, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738450 RS 2022/0121833-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". (...) 6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso)


Diante do contexto fático, em que foram apreendidos no imóvel uma balança digital contendo vestígios/sujidades desta mesma espécie de narcótico, 3 porções de crack (5,61 g); 5 porções de maconha (947,9 g); 1 porção de cocaína ( 2,96 g); 1 balança de precisão; 2 (dois) cadernos de anotações referente a comercialização de droga, além de 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 357 e 1 (uma) munição, marca , calibre .38 SPL; 30 (trinta) munições de calibre 357 magnum; 1 bicicleta houston; além da quantia de R$ 1.159,20 (um mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) entre cédulas e moedas.

 Nesse sentido, cumpre ressaltar:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" ( AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2063162 MG 2023/0097046-1, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). (grifo nosso)

 

Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade técnica do agente, este não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa.


C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DECOTE DO VETOR QUANTIDADE DE DROGA


A defesa técnica do apelante, em suas razões, solicita que seja desconsiderada a quantidade e a natureza da droga como circunstância judicial desfavorável.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação às condenações dos recorrentes, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor da  quantidade e natureza da droga, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta da sentença:


“(...) Quantidade da droga: apreendido com o réu o total de 956,47 g de entorpecentes, valoro negativamente a presente vetorial. (...).Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e com a valoração negativa da quantidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JANEIRO/2024).” (grifo nosso).

 

Analisando a sentença, verifica-se que o Juiz não feriu os parâmetros elencados nos dispositivos acima, respeitando os limites legais do quantum da pena definido no preceito secundário do crime. Destaca-se, por oportuno, que a legislação, em si, não prevê qual a quantidade deve ser acrescida por circunstância.

Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, mais de 175 quilogramas de maconha, segmentados em 198 "tijolos", a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979791 SP 2022/0009225-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifo nosso)

 

Assim, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Correta, portanto, a análise do magistrado sentenciante acerca da quantidade e natureza da droga, circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42, da Lei Nº. 11.343/2006, pois os materiais entorpecentes apreendidos possuem alto poder viciante e, sem dúvida alguma, reclama punição mais severa a seus agentes. 

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso). (grifo nosso)


Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal.

Deste modo, o pleito da defesa dos acusados não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801773-03.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DIOGO FRANCISCO SILVA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025