Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0759678-87.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. USO CONSOLIDADO DA VIA VICINAL POR COMUNIDADE LOCAL E MUNICIPALIDADE. INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por proprietário rural contra decisão que deferiu tutela provisória em Ação de Servidão de Passagem, determinando que o requerido se abstenha de impedir a utilização de estrada vicinal situada em sua propriedade pelo ente público municipal e pelos munícipes, bem como a realização de reparos na via para garantir sua trafegabilidade, especialmente para transporte escolar. O Agravante alega inexistência de impedimento por sua parte, presença de alternativa de acesso por estrada paralela restaurada e ausência de justa indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão agravada está amparada nos requisitos legais, especialmente diante da existência de uso consolidado da via e da prevalência do interesse público; (ii) estabelecer se a existência de outra via de acesso afasta a necessidade da servidão sobre a propriedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão de passagem é um direito real que limita o uso da propriedade serviente em favor do imóvel dominante, possibilitando o trânsito de pessoas e bens, conforme o interesse público. No caso, há uso consolidado da estrada vicinal pela comunidade e pela municipalidade, notadamente para transporte escolar e acesso a serviços públicos essenciais. A existência de declaração de utilidade pública (Decreto nº 170/2022) reforça a legitimidade da servidão, sendo a medida voltada ao interesse coletivo, em conformidade com a supremacia do interesse público sobre o privado. Ainda que exista outra estrada vicinal alternativa, não se pode ignorar que a via em questão é consolidada, de uso frequente, e essencial para a comunidade local, sendo a mais acessível para o transporte e a locomoção dos munícipes, conforme relatórios e provas constantes nos autos. O interesse público prevalece sobre o interesse privado, especialmente quando a via em questão é a mais acessível e comumente utilizada, conforme evidenciado pelas dificuldades de trânsito em alternativa proposta pelo agravante. A jurisprudência dominante reconhece a necessidade de preservação de servidões de passagem consolidadas que atendem ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A existência de uso consolidado de estrada vicinal em propriedade privada, voltado ao atendimento de interesses públicos essenciais, justifica a imposição de servidão de passagem, em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A existência de outro caminho não afasta a necessidade de utilização de via consolidada que já atende de forma efetiva às necessidades da comunidade local e da municipalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; CC, art. 1.378. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180500-66.2019.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 01.05.2020. TJ-BA, AI nº 8022714-31.2022.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022. TJ-SC, APL nº 0301604-06.2015.8.24.0081, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 25.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759678-87.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0759678-87.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI – PO-0802170-75.2022.8.18.0029)
Agravante: JOSEMIR DE LIMA BEZERRA
Advogados: Genésio da Costa Nunes – OAB/PI Nº 5.304 e Outro
Agravado: Município de José de Freitas – PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Tarcísio Augusto Sousa de Barros – OAB/PI Nº 10.640
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. USO CONSOLIDADO DA VIA VICINAL POR COMUNIDADE LOCAL E MUNICIPALIDADE. INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por proprietário rural contra decisão que deferiu tutela provisória em Ação de Servidão de Passagem, determinando que o requerido se abstenha de impedir a utilização de estrada vicinal situada em sua propriedade pelo ente público municipal e pelos munícipes, bem como a realização de reparos na via para garantir sua trafegabilidade, especialmente para transporte escolar. O Agravante alega inexistência de impedimento por sua parte, presença de alternativa de acesso por estrada paralela restaurada e ausência de justa indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão agravada está amparada nos requisitos legais, especialmente diante da existência de uso consolidado da via e da prevalência do interesse público; (ii) estabelecer se a existência de outra via de acesso afasta a necessidade da servidão sobre a propriedade do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A servidão de passagem é um direito real que limita o uso da propriedade serviente em favor do imóvel dominante, possibilitando o trânsito de pessoas e bens, conforme o interesse público. No caso, há uso consolidado da estrada vicinal pela comunidade e pela municipalidade, notadamente para transporte escolar e acesso a serviços públicos essenciais.

  2. A existência de declaração de utilidade pública (Decreto nº 170/2022) reforça a legitimidade da servidão, sendo a medida voltada ao interesse coletivo, em conformidade com a supremacia do interesse público sobre o privado.

  3. Ainda que exista outra estrada vicinal alternativa, não se pode ignorar que a via em questão é consolidada, de uso frequente, e essencial para a comunidade local, sendo possivelmente a mais acessível para o transporte e a locomoção dos munícipes, conforme relatórios e provas constantes nos autos.

  4. O interesse público prevalece sobre o interesse privado, especialmente quando a via em questão é a mais acessível e comumente utilizada, conforme evidenciado pelas dificuldades de trânsito em alternativa proposta pelo agravante.

  5. A jurisprudência dominante reconhece a necessidade de preservação de servidões de passagem consolidadas que atendem ao interesse público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de uso consolidado de estrada vicinal em propriedade privada, voltado ao atendimento de interesses públicos essenciais, justifica a imposição de servidão de passagem, em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  2. A existência de outro caminho não afasta a necessidade de utilização de via consolidada que já atende de forma efetiva às necessidades da comunidade local e da municipalidade.

     

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; CC, art. 1.378.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TJ-SP, AI nº 2180500-66.2019.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 01.05.2020.

  2. TJ-BA, AI nº 8022714-31.2022.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022.

  3. TJ-SC, APL nº 0301604-06.2015.8.24.0081, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 25.05.2023.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMIR DE LIMA BEZERRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que deferiu a tutela vindicada na Ação de Servidão de Passagem nº 0802170-75.2022.8.18.0029, ajuizada pelo Município de José de Freitas – PI, para determinar “que o réu se abstenha de proibir a utilização da estrada vicinal situada na propriedade Bacuri (...) pelo ente público requerente ou pelos munícipes, assim como não impeça a realização de obras necessárias ao reparo da via”.

O Agravante alega que “em nenhum momento proibiu a circulação de pessoas ou a passagem e/ou execução de eventuais serviços públicos”, além do que tem “reiteradamente, procurado dialogar com o município para buscar uma solução para o impasse, especialmente para tentar afastar o traçado proposto”, e tratar da indenização devida.

Aduz que, após a propositura da ação, o Estado do Piauí recuperou uma estrada vicinal que interliga os povoados existentes na localidade, com a possibilidade de interligação com a via proposta pelo Município, o que pode comprometer a pretensão da municipalidade, a acarretar a perda do objeto da ação.

Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de suspender a decisão agravada, para retornar ao status anterior, e determinar a apreciação do fato novo (restauração de estrada paralela). Ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentação que reputa pertinente.

O Agravado rechaça, nas contrarrazões, as teses expostas, ao tempo em que alega a impossibilidade de interferência do Poder Judicial, o preenchimento dos requisitos necessários para a instituição da servidão administrativa e a inexistência de nova estrada vicinal. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Efeito suspensivo negado (Id. 20293825).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21327903).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Conforme análise dos autos, o Agravado ajuizou a Ação de Servidão de Passagem, objetivando, liminarmente, que o requerido (Agravante) se abstenha de obstacularizar a utilização da estrada vicinal localizada na propriedade Bacuri tanto pelo ente público como pelos munícipes, principalmente para garantir o transporte escolar.

O magistrado singular então deferiu a tutela pleiteada, por verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos seguintes termos:



(…) Quanto ao requisito da probabilidade do direito, avaliado em cognição sumária, entendo que os documentos juntados com inicial, em especial de Id 34168037, levam a crer que a estrada em questão já era utilizada pela comunidade atingida e pelo próprio ente público há certo tempo, como meio de passagem para acesso às localidades beneficiada com a servidão, inclusive repousa relatório do Conselho Tutelar que acessou a estrada para tentar solucionar a questão envolvendo crianças e adolescente prejudicadas pela falta de transporte escolar devido à situação de intrafegabilidade da via vicinal, o que gerou, inclusive, procedimento administrativo junto ao Ministério Público Estadual (Id 34168037).

As fotos juntadas no Id 34168037 demonstram a estrada em questão fica intransitável no período chuvoso, necessitando de reparos.

No caso em tela, presente a probabilidade do direito do recorrido de obter, em um juízo perfunctório, a tutela de urgência no sentido de obrigar os réus a permitirem o acesso daquele pela estrada em discussão. Isso porque estão presentes, ao menos por ora, elementos dignos de convicção para confirmar a existência de uma servidão de passagem utilizada pelo autor e pelas pessoas residentes nas comunidades beneficiadas com via, bem como as dificuldades de acesso à estrada.

O deferimento da tutela provisória é prevista em lei, razão pela qual não se cogita em obstá-la, mormente em se tratando de constituição de servidão pública para melhorias na de estradas vicinais que cortam o município, que traz benefícios à sociedade como um todo.

Há, assim, o perigo de que não sendo concedida a medida venha ser a decisão final ineficaz, pois a tutela tardia poderá causar grave dano iao requerente e às pessoas atingidas, posto que a estrada é usada como passagem para acesso à sede do município, para transporte escolar, acesso de serviços públicos, como de saúde, dentre outras utilidades públicas que a servidão em foco se destina. (...)



Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso.

Como é cediço, a servidão de passagem constitui direito real sobre o bem alheio por meio do qual o proprietário do imóvel serviente tem seu direito de propriedade em parte limitado em favor do imóvel dominante, a fim de gerar facilidade de trânsito de pessoas e bens.

Pelo que se extrai dos autos, o Agravante possui propriedade situada na localidade Bacuri (zona rural do Município de José de Freitas), onde há uma estrada vicinal que interliga as regiões do município, mostrando-se incontroverso que o caminho é utilizado há vários anos tanto pela comunidade local como também pela municipalidade, notadamente para o transporte escolar.

Vale ressaltar que o Agravado declarou de utilidade pública, através do Decreto nº 170/2022, parte do imóvel em discussão, visando a utilização da estrada existente.

Oportuno ressaltar que pode até existir outro caminho de acesso por fora da propriedade do Agravante, contudo, não há como desconsiderar o fato de que a estrada em questão já existe e está consolidada há muitos anos.

Assim, considerando que a existência da estrada de uso frequente e consolidado, utilizada pelos moradores da comunidade ou vizinhos das imediações, além de servir para o uso do transporte escolar, não se mostra razoável impedir ou dificultar sua utilização, inclusive ao proibir a operação de máquinas e/ou retirada de material para fins de recuperação da via.

Conclui-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, fazendo-se então necessário aguardar o provimento definitivo, até porque as medidas impostas visam tão somente evitar prejuízos irreparáveis, considerando que, não obstante se presuma que exista outra saída, é possível que a referida via seja mais acessível e comumente utilizada para o acesso e locomoção dos munícipes.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 21327903), a saber:

 

(…)

No caso em análise, o agravante é proprietário de imóvel rural, conhecido "Bacuri", localizado na Zona Rural do Município de José de Freitas – PI, onde existe estrada vicinal conectando regiões do município, utilizado há vários anos tanto pela comunidade local, como pelo ente agravado, em especial, para o transporte escolar dos alunos da comunidade de Siriema (Id. 18740004 – Pág. 01; Id. 18740005 – Pág. 12).

Nos autos, foi colacionado Relatório expedido pelo Conselho Tutelar, que acessou a referida estrada vicinal para tentar solucionar questão envolvendo crianças e adolescente, moradoras da comunidade de Siriema, prejudicadas pela falta de transporte escolar devido à situação de intrafegabilidade da supramencionada via vicinal (Id. 18740014 – Pág. 01).

O referido Relatório constatou que não era possível transitar de carro pela estrada vicinal, tendo conseguido acesso à comunidade, com muita dificuldade, em motocicletas. Relataram os conselheiros tutelares que na comunidade, além das crianças e adolescentes prejudicados, há pessoas idosas em situação de risco, tendo em vista que a intrafegabilidade da via impede que a ambulância do Samu chegue à comunidade.

Desse modo, em sede de cognição sumária, diante do inequívoco benefício coletivo, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado, não se vislumbra fumaça do bom direito alegada pelo agravante.

Importante destacar ainda que não se olvida o direito do agravante ao recebimento de justa indenização pelos ônus imposto à sua propriedade, contudo, neste momento processual, sobressai o interesse público ao interesse privado.

Ademais, no tocante ao valor da indenização, este deverá ser apurado no decorrer do processo, devendo corresponder à reparação dos prejuízos efetivamente suportados pelo agravante. Acrescenta-se que, se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há o que indenizar. (…)

Portanto, corretamente decidiu o juízo a quo, ao deferir a tutela provisória de urgência, sendo, pois, o desprovimento do presente recurso medida que se impõe.

Diante do exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão ora objurgada. (...)

 

 

A propósito, destaco os seguintes julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidão de passagem. Liminar indeferida. Pretensão à determinação para que os recorridos não bloqueiem a via utilizada como servidão de passagem. Deferimento. Presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21805006620198260000 SP 2180500-66.2019.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/05/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. LOCAL QUE DÁ ACESSO À VIA PÚBLICA. INDÍCIOS DE QUE A VIA ERA REGULARMENTE UTILIZADA PELOS MORADORES DA REGIÃO. FATO ADMITIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO PELOS TRANSTORNOS QUE PODERÃO SER OCASIONADOS À COMUNIDADE LOCAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DAS OBRAS JÁ EFETUADAS, ASSEGURANDO-SE, TODAVIA, O DIREITO À PASSAGEM PELO PORTÃO DE ACESSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80227143120228050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)



Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0759678-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

JOSEMIR DE LIMA BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

16/02/2025