Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0802354-97.2023.8.18.0028


Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I-CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que acolheu os pleitos formulados por Ivam Mota da Rocha e determinou a conversão em pecúnia das férias não gozadas e licenças especiais pelo servidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há incidência da prescrição quinquenal sobre os pedidos formulados pela parte autora; (ii) definir se a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças especiais não usufruídos pelo servidor possui lastro legal; III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Acerca da prejudicial de mérito ventilada no apelo, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade. Dito isso, considerando que entre a data em que o militar ingressou na reserva remunerada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, hei por bem rechaçar a prefacial aduzida. Preliminar rejeitada. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635. 5. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Tese do julgamento. 1. o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2. A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA. Rel. Min. Og Fernandes. J em 3/12/2013; STJ, REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins. j. em 07.11.2005; STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/09/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802354-97.2023.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802354-97.2023.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: IVAM MOTA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I-CASO EM EXAME:


1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que acolheu os pleitos formulados por Ivam Mota da Rocha e determinou a conversão em pecúnia das férias não gozadas e licenças especiais pelo servidor.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há incidência da prescrição quinquenal sobre os pedidos formulados pela parte autora; (ii) definir se a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças especiais não usufruídos pelo servidor possui lastro legal;


III- RAZÕES DE DECIDIR. 


3. Acerca da prejudicial de mérito ventilada no apelo, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade. Dito isso, considerando que entre a data em que o militar ingressou na reserva remunerada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, hei por bem rechaçar a prefacial aduzida. Preliminar rejeitada.


4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635.


5. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.  


Tese do julgamento. 1. o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2. A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA. Rel. Min. Og Fernandes. J em 3/12/2013; STJ,  REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins. j. em 07.11.2005; STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/09/2015.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em razão de sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação de cobrança ajuizada por IVAM MOTA DA ROCHA, visando receber valores referentes a férias não gozadas, acrescidas do plus constitucional e licença especial não usufruída.


Na exordial, o apelado informa que é policial militar aposentado, tendo passado para inatividade em 17/04/2023. Alega que, durante o tempo em que esteve em serviço, deixou de usufruir 09 (nove) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial . Requer, portanto, o pagamento das verbas descritas na exordial, acrescidas de 1/3 constitucional. Juntou documentos. (ID n. 19857625)


Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando, inicialmente, a prejudicial de mérito, isto é, a prescrição das férias anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação, e, no mérito, a inviabilidade do pleito de conversão de férias não gozadas em pecúnia, ante a inexistência de lei específica dispondo sobre a matéria. Afirmou que o pagamento correspondente à 1/3 do valor das férias foi adimplido. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários (ID n. 19857634)


Intimado para apresentar réplica, o autor rebateu os argumentos apresentados pelo Ente Federativo. (ID n. 19857637).


Sobreveio então a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí à proceder a conversão em pecúnia, efetuando o pagamento em favor do autor IVAM MOTA DA ROCHA, de 09 (NOVE) períodos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, além de 02 (dois) períodos de licença especial correspondente aos decênios de 2002-2012 e 2012-2022".


Condenou ainda a Fazenda Pública em custas processuais e honorários advocatícios (ID n. 19857641).


Irresignado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, defendendo a incidência da prescrição e que não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão de conversão em pecúnia de 09 (nove) períodos de férias e de 02 (duas) licenças especiais. Asseverou que o acréscimo pecuniário decorrente do 1/3 constitucional foi efetivamente pago ao Requerente. (ID n. 19857644)


Contrarrazões sob o ID n. 19857647.


Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a apelação foi recebida em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 20320363).


É o que basta relatar.


VOTO


 

I) Admissibilidade


De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 20886612), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. 


Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate.


Da prescrição quinquenal.


Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).


Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.


Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, vez que entre a data da aposentadoria, ocorrida em 17/04/2023, e a propositura da presente ação em 30/06/2023 não houve o decurso do lapso de 05 (cinco) anos.


Forte em tais fundamentos, rechaço a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública.


Superada a prefacial, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.


II) Do mérito


Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença especial que o autor alega não ter sido gozadas.


Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de piso.


Principio sinalando que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.


Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 


Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 


Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.


Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial


“Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retro transcrito. Assim, não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma dessas duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas. Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada:”


 Anoto, que independentemente de o servidor ter demonstrado o gozo de suas férias na ocasião apropriada, em razão de “necessidade do serviço”, o Ente Público tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias adquiridas e não gozadas.


Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço.


"No que se refere às licenças especiais não gozadas, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração."


No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufrui-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.”



Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.


Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 


Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. 


Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: 


A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). 


Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do apelante/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 


Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal. 


Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe ao autor, ora apelante, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. 


Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. 


No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)



Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade. 


Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.


Por derradeiro, impõe reconhecer que o Ente Federativo, ora apelante, não trouxe aos fólios qualquer documento idôneo comprovando que efetuou o pagamento do 1/3 constitucional, não se desincumbido, portanto, do encargo probatório preconizado no artigo 373, II, do CPC/2015.


Forte em tal argumento, rechaço a pretensão recursal de se afastar a condenação nos valores decorrentes desse plus estabelecido pela CF/88,


DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto. 


Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802354-97.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVAM MOTA DA ROCHA

Publicação

13/02/2025