Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764640-90.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que substituiu a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares, alegando omissão no julgamento por ausência de análise acerca dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão no tocante à análise dos requisitos da prisão preventiva; (ii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificação da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado de forma suficiente a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação do acórdão demonstrou que a prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença de elementos concretos que justifiquem sua necessidade, e que, no caso concreto, as condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, ausência de maus antecedentes e desproporcionalidade entre a conduta imputada e a severidade da custódia preventiva) autorizavam a substituição por medidas cautelares. 5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar questões já decididas, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a mera discordância com a decisão proferida não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando estes visam à rediscussão do mérito. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é justificada quando as condições pessoais do acusado e a ausência de fundamentos concretos tornam desnecessária a custódia extrema, em atenção ao caráter excepcional da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 316. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC 660.005/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021. - STF, HC 136.296, Rel. Min. Rosa Weber. - STJ, HC 606.206/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 08/02/2021. - STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 15/02/2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764640-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764640-90.2023.8.18.0000

PACIENTE: EDNA CRISTINA SANTOS RODRIGUES DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

EmentaDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que substituiu a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares, alegando omissão no julgamento por ausência de análise acerca dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para a garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão no tocante à análise dos requisitos da prisão preventiva; (ii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificação da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão analisado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado de forma suficiente a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

4. A fundamentação do acórdão demonstrou que a prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença de elementos concretos que justifiquem sua necessidade, e que, no caso concreto, as condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, ausência de maus antecedentes e desproporcionalidade entre a conduta imputada e a severidade da custódia preventiva) autorizavam a substituição por medidas cautelares.

5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar questões já decididas, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a mera discordância com a decisão proferida não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando estes visam à rediscussão do mérito.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é justificada quando as condições pessoais do acusado e a ausência de fundamentos concretos tornam desnecessária a custódia extrema, em atenção ao caráter excepcional da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 316.

Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC 660.005/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021.

- STF, HC 136.296, Rel. Min. Rosa Weber.

- STJ, HC 606.206/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 08/02/2021.

- STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 15/02/2022.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, Id Num. 16247598 - Pág. 1/19, oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus Nº 07644640-90.2023.8.18.0000 - cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O magistrado deve sempre verificar a possibilidade de substituição por outra medida cautelar, consoante se depreende dos comentários ao art. 282 do CPP.

2. No caso em tela, embora presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo haver desproporção entre o desvalor da conduta imputada à paciente e a severidade da manutenção de sua custódia preventiva, cumprida sempre em estabelecimento penal de sistema fechado. Isso porque, em primeiro lugar, a paciente é primária e não possui maus antecedentes. Sendo assim, as condições pessoais do paciente e as circunstâncias do crime, no caso concreto, não justificam a manutenção de prisão preventiva.

3. Ordem concedida com cautelares.

 

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois presentes os seus requisitos autorizadores – fumus comissi delicti e periculum libertatis, para a garantia da ordem pública

Pleiteia, ao final, a correção do alegado vício e, por meio da aplicação de efeitos infringentes, seja acolhida a tese ministerial, reformando o acórdão hostilizado, determinando-se o recolhimento da embargada, EDNA CRISTINA SANTOS RODRIGUES DE JESUS, a estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Intimada para apresentar as contrarrazões (ID Num. 18323975 - Pág. 1), a parte embargada não as apresentou.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo equívoco na decisão guerreada, ainda mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que deixou de considerar a presença dos requisitos autorizadores – fumus comissi delicti e periculum libertatis, para a garantia da ordem pública.

Oportuno se faz transcrever trecho de referido acórdão:

“(…)

A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Recorda-se, ademais, que o magistrado deve sempre verificar a possibilidade de substituição por outra medida cautelar, consoante se depreende dos comentários ao art. 282 do CPP, sob coordenação de Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró (in Código de processo penal comentado - 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:

“[...] a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime” (AgRg no HC 660.005/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021)

No caso em tela, embora presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo haver desproporção entre o desvalor da conduta imputada à paciente e a severidade da manutenção de sua custódia preventiva, cumprida sempre em estabelecimento penal de sistema fechado.

Isso porque, em primeiro lugar, a paciente é primária e não possui maus antecedentes. Sendo assim, as condições pessoais do paciente e as circunstâncias do crime, no caso concreto, não justificam a manutenção de prisão preventiva, nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PARECER DO MPE PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não valida decreto de prisão preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica. O decreto prisional, portanto, “há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal ( CPP, art. 312)” ( HC 136.296, Rel. Min. Rosa Weber). 2. A prisão preventiva de jovem, primário e de bons antecedentes, preso preventivamente pelo tráfico exclusivo de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Notadamente por se tratar de droga que não é dotada da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias entorpecentes, na medida em que, a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela causa ao usuário, não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso. 3. Situação concreta em que o próprio Ministério Público em segundo grau opinou pela desnecessidade da prisão preventiva, ressaltando a fragilidade da prova da autoria, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e o fato de que se trata de “réu primário e sem notícia de contumácia em práticas delitivas”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 200078 PE 0051275-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2021) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O Paciente foi preso preventivamente, em 29/05/2020, em atendimento à representação da autoridade policial. Posteriormente, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque junto com corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, teria assaltado estabelecimento comercial. 2. Salientou o Juízo processante que o Paciente seria conhecido do meio policial em razão do crime de receptação, tendo pontuado que o mesmo já foi flagranteado em posse de objetos furtados. Ademais, evidenciou a especial gravidade da conduta, consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, praticado em concurso de agentes de forma organizada. 3. Assim, entenderam as instâncias ordinárias que a custódia cautelar do Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. 4. Entretanto, no caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso porque, ao que consta, trata-se de Réu primário, com anotações antigas em sua folha de antecedentes, que comprovou possuir residência fixa e trabalhar licitamente para o sustento de sua família. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão, descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 606206 RO 2020/0206876-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)

Frise-se, por oportuno, que se o paciente vier a prejudicar a instrução criminal, ameaçar a ordem pública ou a devida aplicação da lei penal, ofendendo as disposições legais, ou ainda, descumprir qualquer das medidas cautelares que lhe foram impostas, bem como ao prolatar a sentença, o juiz poderá novamente decretar a sua custódia preventiva, conforme art. 316, do CPP.(ID Num. 15566951 – Pág. 4/6)


Desse modo, inexiste a alegada omissão no acórdão vergastado, restando evidente a pretensão do Ministério Público de modificação do decisum, o que não se afigura viável.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão. 2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

 

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

 

Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0764640-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

EDNA CRISTINA SANTOS RODRIGUES DE JESUS

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

18/02/2025