TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0015327-53.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO MANOEL ARCANJO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA
EMBARGADO: MANOEL MARIM CARVALHO PAIVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve sentença de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado. O embargante alega a existência de obscuridade quanto à fundamentação sobre a legítima defesa putativa e a manutenção da qualificadora do motivo fútil, pleiteando esclarecimentos ou exclusão desses pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão combatido quanto à fundamentação sobre a legítima defesa putativa; (ii) analisar a manutenção da qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
4. No que tange à legítima defesa putativa, o acórdão fundamenta de forma clara que, havendo versões conflitantes sobre os fatos — uma indicando a existência de animus necandi e outra apontando legítima defesa putativa —, cabe ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, decidir, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. Quanto à qualificadora de motivo fútil, a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes ou desprovidas de suporte probatório, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. O acórdão reafirma que há indícios mínimos suficientes para submeter o tema ao Júri, conforme precedentes do STJ e do TJPI.
6. Restou evidenciado que o embargante, a pretexto de apontar obscuridades e contradições, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
7. O momento processual é de encerramento da fase de pronúncia (judicium accusationis), não sendo admissível aprofundamento na análise probatória ou juízo conclusivo sobre a excludente de ilicitude ou qualificadoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar elementos probatórios, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP.
2. A manutenção de qualificadoras na sentença de pronúncia é legítima quando há suporte probatório mínimo, sendo competência do Tribunal do Júri deliberar sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023.
. STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/09/2022.
. TJPI, Recurso em Sentido Estrito n. 0758952-55.2020.8.18.0000, rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 26/02/2021.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17703211 - Pág. 1/7) interpostos por ANTÔNIO MANUEL ARCANJO, com esteio no art. 619, do CPP, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria deste relator que, à unanimidade, deu improvimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os termos, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária fundada na legítima defesa (art. 415, IV, CPP) somente pode ser reconhecida em caso de prova incontroversa existente nos autos, pois, havendo dúvidas, deve a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. In casu, há indícios da existência de elementos caracterizadores da qualificadora do art. 121, §2º, II do CP. Por esta razão, deve o acusado ser submetido à julgamento nos termos em que foi pronunciado.
4. Recurso conhecido e improvido.
O embargante em suas razões alega obscuridade quanto a fundamentação da legitima defesa putativa e ao decote da qualificadora do motivo fútil.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões(ID 19441237 - Pág. 1/10), requereu que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e improvidos.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos criminais são fundamentados nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de obscuridade quanto a fundamentação da legitima defesa putativa, por trazer justificação incoerente com a norma. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 16935307 - Pág. 6):
“(…)
Notadamente, não é o caso dos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 13952965 - Págs. 11/12), bem como pela prova oral coligida. Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas oculares, os quais registro a seguir:
Edson da Silva Lima disse: “(…) que viu a movimentação e saiu para socorrer a vítima; que soube que foi “Pernambuco” o autor do homicídio; que possui um ponto de táxi próximo ao local da ocorrência (...)”.
José Wilson Santos Bispo disse: “(…) que no momento do ocorrido, trabalhava próximo ao local; que presenciou a luta corporal entre a vítima e o acusado; que a vítima provocava o acusado em razão da venda de água ano local; que saiu no momento da briga, quando retornou ao local a vítima já estava sendo socorrida; que a vítima fazia chacota com o acusado e existia rixa entre ambos; que a vítima já teve desentendimentos com outras pessoas; que não tem conhecimento de brigas anteriores entre acusado e vítima; que “Pernambuco” matou Marim.”
Diante do exposto, evidencia-se que, por ora, não há prova inconteste da ocorrência da excludente de ilicitude. Isto porque emergem duas versões dos autos: uma da acusação, que sustenta a existência de animus necandi na conduta do réu, ao deferir várias facadas na vítima; e outra da defesa, que alega que o réu agiu acobertado pelo manto da legítima defesa putativa, pois acreditava repelir agressão injusta e iminente da vítima.
No ponto, preleciona Guilherme de Souza Nucci que, em "havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema" (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 760).
Dessa forma, conclui-se que a matéria, em sua amplitude, deve ser submetida à apreciação do juízo constitucionalmente competente, qual seja, o egrégio Tribunal Popular do Júri.”
In casu, a decisão pronunciando o réu não revela qualquer vício, pois o Juízo a quo firmou seu convencimento com base no acervo probatório produzido nos autos.
Portanto, diante da situação fática posta a análise, caberá ao Conselho de Sentença, no Plenário do Júri, competente para julgar os crimes contra a vida, decidir, aprofundando-se na análise probatória.
À vista dos elementos probatórios encartados ao in folio, restaram evidenciados a materialidade e indícios de autoria, razão pela qual a sentença de pronúncia atacada deve permanecer imutável, pelos seus próprios fundamentos, sendo suficientes os elementos até aqui colhidos para o efeito de conferir suporte ao libelo e submeter o pronunciado ao Tribunal do Júri.
Assim, havendo prova de existência do crime e indícios de sua autoria na hipótese em liça, faz-se obrigatória a pronúncia do réu nos termos da decisão combatida.
Em que concerne à alegada obscuridade em relação ao decote da qualificadora do motivo fútil, os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 16935307 - Pág. 9/10):
“In casu, tomando por base a prova oral coligida, evidencia-se que existem indícios suficientes da existência de elementos que caracterizam a qualificadora de motivo fútil (art. 121, inciso II, CP), não podendo ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). 2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785). 5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [Grifo nosso].
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). [Grifo nosso].
In casu, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.”
Dessa maneira, inexiste contradição a ser superada no caso em exame, não sendo crível as alegações apresentadas em sede de aclaratórios, com as quais o embargante, a pretexto de esclarecer o julgado, pretende nova análise meritória, uma vez que foi suficientemente fundamentada a necessidade de manutenção do decisum a quo de pronúncia.
Restando evidenciado que a decisão colegiada acertou ao negar a pretensão recursal, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração não lograram êxito em demonstrar aderência jurídica às hipóteses que legitimam sua interposição, previstas no artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Afinal, o momento processual é de encerramento do judicium accusationis, não devendo, o mesmo, adentrar no mérito da causa.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 ) (grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0015327-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO MANOEL ARCANJO
RéuMANOEL MARIM CARVALHO PAIVA
Publicação17/02/2025