Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801866-35.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade do débito referente à recuperação de consumo não faturado, determinou a limitação da cobrança ao período de seis meses anteriores à constatação da irregularidade, e proibiu a interrupção do fornecimento de energia, julgando ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é legítima a cobrança de consumo não faturado com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando a constatação de desvio de energia na unidade consumidora da parte autora; (ii) Estabelecer se a recuperação de consumo por critério subsidiário (carga instalada) atende aos requisitos legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se ao caso, considerando a vulnerabilidade da consumidora. 4. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) prevê critérios sucessivos para a recuperação de consumo, sendo cabível a utilização do critério subsidiário de carga instalada (art. 130, IV), diante da inviabilidade de aplicação de métodos baseados no histórico de consumo. 5. A concessionária demonstrou a regularidade da inspeção que constatou o desvio de energia, com a participação da titular da unidade consumidora, e notificou a consumidora para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 129 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010. 6. A recuperação de consumo apenas incluiu o período correspondente ao mês de dezembro de 2020, observando-se o consumo real a partir da regularização da unidade. Não há evidências de cobrança por período superior ao permitido. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos. 8. A perícia técnica não se justifica neste caso, pois a irregularidade apurada decorreu de ligação clandestina direta à rede elétrica, não envolvendo fraude no medidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo não faturado com base no critério subsidiário da carga instalada, previsto no art. 130, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, quando inviável a aplicação dos métodos baseados no histórico de consumo ou na média de valores anteriores. 2. A recuperação de consumo deve observar o período limitado pela regulamentação aplicável e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801866-35.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801866-35.2022.8.18.0075

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade do débito referente à recuperação de consumo não faturado, determinou a limitação da cobrança ao período de seis meses anteriores à constatação da irregularidade, e proibiu a interrupção do fornecimento de energia, julgando ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão:

(i) Definir se é legítima a cobrança de consumo não faturado com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando a constatação de desvio de energia na unidade consumidora da parte autora;

(ii) Estabelecer se a recuperação de consumo por critério subsidiário (carga instalada) atende aos requisitos legais e regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se ao caso, considerando a vulnerabilidade da consumidora.

4. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) prevê critérios sucessivos para a recuperação de consumo, sendo cabível a utilização do critério subsidiário de carga instalada (art. 130, IV), diante da inviabilidade de aplicação de métodos baseados no histórico de consumo.

5. A concessionária demonstrou a regularidade da inspeção que constatou o desvio de energia, com a participação da titular da unidade consumidora, e notificou a consumidora para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 129 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010.

6. A recuperação de consumo apenas incluiu o período correspondente ao mês de dezembro de 2020, observando-se o consumo real a partir da regularização da unidade. Não há evidências de cobrança por período superior ao permitido.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos.

8. A perícia técnica não se justifica neste caso, pois a irregularidade apurada decorreu de ligação clandestina direta à rede elétrica, não envolvendo fraude no medidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a cobrança de consumo não faturado com base no critério subsidiário da carga instalada, previsto no art. 130, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, quando inviável a aplicação dos métodos baseados no histórico de consumo ou na média de valores anteriores.

2. A recuperação de consumo deve observar o período limitado pela regulamentação aplicável e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA proposta em face do MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, ora apelado.

Na sentença (Id 19545084), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR a nulidade do débito referente ao procedimento de recuperação de consumo não faturado;

b) DETERMINAR que a cobrança da recuperação de consumo se restrinja aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, calculado sobre a média dos 03 (três) meses posteriores após a regularização da unidade consumidora;

c) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no Id. 32591440, a fim de determinar que a EQUATORIAL se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão do débito discutido nos autos, tendo em vista tratar-se de débito pretérito (Informativo 508 do STJ), bem como DETERMINO a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito em razão de inadimplência do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10 salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora;

d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Condeno o requerido ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. 

 

Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (Id 19545085) aduzindo, em síntese: a regularidade do procedimento de apuração do débito; a legitimidade do débito cobrado. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 19545091) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não faturado, com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato – atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora titularizada pela apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária, ora apelante, realizou inspeção em janeiro de 2021 na unidade consumidora pertencente à apelada, oportunidade em que identificou desvio de energia diretamente conectado à rede, sem registro no medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pela titular da unidade, que assinou o documento, conforme consta dos autos.

Analisando a fatura de dezembro de 2021 que se refere a cobrança do valor que ora se discute, verifica-se que o histórico de consumo da unidade consumidora encontrava-se zerado até o momento da inspeção, demonstrando a ausência de registro de consumo no período anterior. Após a regularização da medição, o consumo foi retomado dentro dos parâmetros esperados. A concessionária utilizou o critério subsidiário previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010, que determina a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da inspeção, critério aplicável quando os demais métodos não são adequados. Segue in verbis:

 


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

[...]

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

[...] 


O art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece critérios sucessivos para a recuperação de consumo, cabendo à distribuidora selecionar aquele mais adequado ao caso concreto. No presente caso, a ausência de registro de consumo nos meses anteriores inviabilizou a aplicação dos métodos anteriores (histórico de consumo ou média de valores anteriores), impondo a utilização do critério da carga instalada.

Ressalta-se que a inspeção foi realizada conforme os preceitos legais, com a participação da titular da unidade consumidora, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa mediante notificação administrativa, conforme os artigos 129 e 133 da referida Resolução.

Ressalte-se que não há que se falar em necessidade de perícia, visto que esta só é necessária nos casos de consumo não faturado por suspeita de fraude no medidor, o que difere do presente caso, no qual houve cobrança de consumo não faturado em virtude da constatação de ligação direta clandestina.

A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares.

Dá análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga instalada somente em relação ao mês de dezembro de 2020. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. Ademais, não consta nos autos cobrança que o período referente a 01/2021 a 12/2021 foi cobrado.

Esclarece-se que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado quanto a impossibilidade de corte de energia em relação a débitos pretéritos.




III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art, 487, I do CPC.

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801866-35.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE FATIMA FERREIRA

Publicação

07/03/2025