PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826743-38.2022.8.18.0140
APELANTE: ERNANI NASCIMENTO DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12% AO ANO. GENÉRICOS OS PEDIDOS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNANI NASCIMENTO DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE a demanda, negando o pedido revisional.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais.
Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal,
CONHEÇO do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
2.2 - MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, em que a discussão diz respeito a pedido revisional de contrato de financiamento. No entanto, o autor apresenta argumentos em termos genéricos sem apontar de fato o valor incorreto a ser revisado, ou mesmo os critérios utilizados para se chegar a eventual número controverso. Apresenta apenas argumentos de ilegalidade na capitalização dos juros e abusividade de juros superiores a 12% ao ano. Matérias estas já pacificadas pelos tribunais superiores, por meio de julgamentos repetitivos.
Verifica-se que os argumentos apresentados, tratam de matérias que já foram sumuladas pelo STJ:
“Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
“Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”
“Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”
“Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, na qual a parte autora pretende obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidoraos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada, não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Ademais, é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Inicialmente, no tocante à capitalização dos juros, somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Neste sentido, súmula 539 do STJ:
Entende-se que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Destaca-se, que o STJ (REsp 973.827-RS 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, recurso repetitivo) tem entendido que o termo “desde que expressamente pactuada” da referida súmula prescinde da necessidade de uma cláusula contratual ostensiva e clara, de que se está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.
Desse modo, o simples fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente, para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que seja admitido a capitalização.
A Súmula 541 do STJ foi editada para espelhar, de maneira mais patente, essa posição:
No presente contrato a taxa mensal é de 2,60%, enquanto a anual é 36,11%, sendo portanto a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço, não merecendo prosperar a pretensão do Autor quanto a este pedido.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema 27 - REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC/73, atual art. 1.042, CPC/15, consolidou a seguinte posição, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso sub judice:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
Registre-se que mesmo que a taxa de juros estipulada pela requerida seja superior a 12% a.a, não acarreta necessariamente em uma ilegalidade perpetrada.
Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, devendo, portanto, o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente.
PEDIDOS GENÉRICOS
Outrossim, vale destacar o enunciado 381 da Súmula do STJ, cuja ideia é no sentido da negativa da possibilidade do órgão julgador conhecer de ofício e decretar a nulidade de cláusula em contratos bancários: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Registra-se que o fato da parte autora alegar genericamente a existência de várias cláusulas abusivas, sem a devida especificação e fundamentação fática jurídica, nos impossibilita o exame da matéria nestes autos. Mesmo nos pontos relativos a ‘juros remuneratórios’ e ‘capitalização expressa’, é-nos dado examinar a matéria, muito embora tratem-se de tópicos semi desenvolvidos na exordial, com uma fundamentação genérica que muito pouco versa especificamente sobre este caso concreto.
Ademais, embora o autor requeira a revisão de cláusulas contratuais, não apontou especificamente as cláusulas que seriam abusivas.
Nesse passo, qual seja, quanto à questão relativa à impossibilidade de o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, tem-se questão sumulada – in verbis:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”(Súmula 381/STJ – DJe 05/05/2009; RSTJ vol. 214 p. 537).
Estima-se que a parte há de provocar a manifestação judicial, que está limitada ao pedido, portanto. Cuida-se singelamente de obedecer ao Princípio da Adstrição (ou da congruência), consubstanciado nos artigos 141 e 492 da lei processual.
Superadas as argumentações apresentadas, resta apenas negar provimento ao recurso.
3 - DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 14 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0826743-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorERNANI NASCIMENTO DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/01/2025