TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022480-06.2016.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão suscitada em sede recursal, refere-se à condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Sustenta que a recorrida foi quem deu causa à perda do objeto da ação e, desse modo, não há justa causa para imposição da obrigação de pagamento do ônus sucumbencial. 3. A apelada, intimada, deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões. 4. De fato, prevalece em nosso ordenamento o princípio da causalidade pelo qual “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. 4. No caso, a apelada, após o ajuizamento da ação executiva celebrou acordo e quitou do débito exequendo. 5. Em vista disso, é de se reconhecer que a sentença, ao impor o ônus sucumbencial ao município o fez em desapreço ao princípio da causalidade, assim como a regra contida no art. 85, § 10, CPC. 6. Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em prol da apelada. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para excluir da sentença a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em prol da apelada." O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, impugnando sentença proferida nos autos dos embargos à execução proposto por MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA., devidamente qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 16012860 foi dado pela extinção dos embargos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de recorrer, Id 16012864, o apelante pede a reforma da sentença alegando ser descabida a condenação em honorários advocatícios, o fazendo com apoio no princípio da causalidade.
O apelado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Termo Id 16012867).
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O município recorrente, renitente com a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, propôs o recurso ancorado no princípio da singularidade. A petição recursal atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender o pressuposto da tempestividade, deixando, contudo, de efetuar o preparo por gozar da isenção legal. Logo, o recurso deve ser conhecido.
O apelante sustenta que a parte recorrida foi quem deu causa à perda do objeto da ação e, desse modo, não há justa causa para imposição da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixada na sentença.
De fato, o recorrente ajuizou ação de execução em razão da existência de um débito fiscal.
A parte executada efetuou o pagamento à vista do débito exequendo e o Município de Teresina, por intermédio de seu Procurador, reconheceu o pagamento do débito exequendo e requereu a extinção da execução fiscal, inclusive honorários advocatícios.
No contexto entendo que foi a apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação, diante do soerguimento de construção irregular, vindo a regularizar a obra após o ajuizamento da ação.
Com efeito, assiste razão ao recorrente, visto que a apelada/ré foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
No ponto, trago à colação, posicionamento do e. STJ em julgamento semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus" (REsp 1.225.144/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11). 2. "É possível a condenação em honorários advocatícios na ação cautelar em face do princípio da causalidade" (AgRg no Ag1.363.344/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe28/3/11). 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais).” (STJ - REsp: 1240099 RJ 2011/0043252-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011). [n. g.]
Em vista disso, é de se reconhecer que a sentença, ao impor o ônus sucumbencial ao município recorrente, o fez em desapreço ao princípio da causalidade, assim como a regra contida no art. 85, §10, CPC.
Do exposto e considerando o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para excluir da sentença a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em prol da apelada.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022480-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA
Publicação26/02/2025