Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000238-49.2003.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O apelante sustenta que o acordo não foi efetivamente cumprido pelo apelado, requerendo a anulação da sentença para que o processo permaneça suspenso até o integral cumprimento do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve adimplemento da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente;(ii) estabelecer se a extinção do processo com resolução de mérito foi adequada diante do cumprimento ou não do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado comprova o cumprimento da obrigação por meio de depósito judicial efetuado dentro do prazo estabelecido no acordo, após tentativa frustrada de pagamento direto na agência bancária do apelante. 4. A conduta do apelante, ao reconhecer o depósito judicial e fornecer os dados bancários para transferência dos valores, caracteriza anuência tácita quanto à quitação da dívida. 5. A sentença homologatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base no art. 487, III, b, do CPC, está em conformidade com os elementos probatórios dos autos e com os princípios da razoabilidade e economia processual. 6. A manutenção do processo executivo seria incompatível com a extinção do litígio e a pacificação social pretendida com o acordo, configurando perpetuação indevida do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adimplemento da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente, comprovado por depósito judicial tempestivo, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 2. A anuência tácita da parte credora ao cumprimento da obrigação afasta a possibilidade de suspensão do processo executivo para verificação de eventual descumprimento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 922. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000238-49.2003.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000238-49.2003.8.18.0030

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELADO: FRANCISCO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O apelante sustenta que o acordo não foi efetivamente cumprido pelo apelado, requerendo a anulação da sentença para que o processo permaneça suspenso até o integral cumprimento do ajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve adimplemento da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente;
(ii) estabelecer se a extinção do processo com resolução de mérito foi adequada diante do cumprimento ou não do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelado comprova o cumprimento da obrigação por meio de depósito judicial efetuado dentro do prazo estabelecido no acordo, após tentativa frustrada de pagamento direto na agência bancária do apelante.

4. A conduta do apelante, ao reconhecer o depósito judicial e fornecer os dados bancários para transferência dos valores, caracteriza anuência tácita quanto à quitação da dívida.

5. A sentença homologatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base no art. 487, III, b, do CPC, está em conformidade com os elementos probatórios dos autos e com os princípios da razoabilidade e economia processual.

6. A manutenção do processo executivo seria incompatível com a extinção do litígio e a pacificação social pretendida com o acordo, configurando perpetuação indevida do conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adimplemento da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente, comprovado por depósito judicial tempestivo, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

2. A anuência tácita da parte credora ao cumprimento da obrigação afasta a possibilidade de suspensão do processo executivo para verificação de eventual descumprimento do acordo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 922.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE LIMA, ora apelado. 

Na sentença (id 12415132 - Pág. 91), o d. juízo de 1º grau homologou o acordo formulado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Em suas razões recursais (id 12415134 - Págs. 181/189), o Banco do Nordeste sustenta, em síntese, que a sentença extrapolou o ajuste firmado entre as partes, considerando-se que a intenção de acordo não representou adimplemento efetivo da obrigação. Aduz que o processo deveria permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento do acordo pelo apelado. Requer, assim, a anulação da sentença para que a ação tenha regular prosseguimento.

Em contrarrazões (id 12415140), o apelado, Francisco de Lima, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a dívida foi quitada tempestivamente por meio de depósito judicial, após tentativa frustrada de cumprimento junto à agência bancária. Afirma que a postura do banco demonstra desídia e tentativa de cobrança duplicada do débito, configurando conduta temerária. Requer o conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 14461135).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença homologatória proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo com resolução de mérito após a homologação de acordo celebrado entre as partes. O apelante sustenta que o referido acordo não foi efetivamente cumprido pelo apelado e que o processo deveria permanecer suspenso até a verificação do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

Consta nos autos que, na audiência de conciliação realizada em 14/08/2017, o Banco do Nordeste e o Sr. Francisco de Lima manifestaram intenção de formalizar acordo, mediante quitação do débito pelo devedor. Contudo, conforme a narrativa do apelado e os documentos carreados aos autos, em 16/08/2017, o requerido tentou adimplir a obrigação diretamente na agência bancária, sendo impedido pela recusa dos funcionários, os quais alegaram tratar-se de questão judicial. Diante disso, foi realizado depósito judicial para quitação do débito.

Ressalte-se que, conforme os comprovantes juntados, o depósito judicial ocorreu no prazo estabelecido na audiência, corroborando a boa-fé do apelado no cumprimento da obrigação pactuada. Ademais, o próprio apelante, em petição subsequente, reconheceu o depósito ao informar os dados bancários para transferência dos valores a seu favor, o que demonstra anuência tácita com a quitação da dívida.

Nesse contexto, não prospera a alegação de que o acordo foi descumprido, tampouco a de que houve extrapolação do conteúdo do ajuste homologado pelo magistrado. A sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se em conformidade com os elementos fáticos e probatórios dos autos, bem como com a legislação aplicável, notadamente o art. 487, III, b, do CPC, que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando formalizado e cumprido acordo entre as partes, in verbis:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Ademais, a tese de que o processo deveria permanecer suspenso até a completa execução do ajuste não se aplica ao caso concreto, uma vez que a obrigação já foi adimplida pelo apelado. A manutenção da ação executiva, em tais circunstâncias, seria incompatível com os princípios da razoabilidade e da economia processual, além de configurar indevida perpetuação do litígio.

Dessa forma, inexistindo qualquer mácula na sentença recorrida, há que se reconhecer a total improcedência do apelo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

É o quanto basta.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000238-49.2003.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE LIMA

Publicação

07/03/2025