TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000018-17.2020.8.18.0075
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI
Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher
Apelante: VALDIR DE SOUSA COELHO
Advogado: André da Silva de Carvalho OAB/PI nº 13.307/15
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS NA VIA RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, ex-marido da vítima, à pena de 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, com fundamento nos arts. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação e requer a absolvição do réu, bem como a redução da pena ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica; e (ii) analisar se a dosimetria da pena fixada no mínimo legal carece de redimensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As provas colhidas nos autos, sobretudo as declarações da vítima, o depoimento da testemunha, e o laudo de exame de corpo de delito, são suficientes para comprovar que o apelante foi o autor do crime de lesão corporal descritos na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas;
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1225082/MS e AgRg no REsp 1684423/SP).
3. Quanto à dosimetria, verifica-se que a pena foi corretamente fixada no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, não havendo margem para redução adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova.
A reconciliação entre vítima e agressor não exclui a tipicidade dos crimes praticados sob a égide da Lei Maria da Penha.
A fixação da pena no mínimo legal impede o redimensionamento na ausência de erro ou injustiça evidente.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por VALDIR DE SOUSA COELHO contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público apresentou denúncia contra VALDIR DE SOUSA COELHO imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 163, do CP, c/c art. 5º, III, e 7º, I e IV, da Lei nº 11.340/2006, praticados em face da vítima Rosenilde Josefa de Amorim Coelho, sua ex-esposa (id. 15085319 – pág. 81/83).
Tomando por base o inquérito policial nº 1308/2020, o Ministério Público narrou que, no dia 31/01/2020, por volta das 14h, VALDIR ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Rosenilde Josefa de Amorim Coelho. Ele teria causado lesões corporais confirmadas por laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, em visível estado de embriaguez, destruiu parte dos móveis da residência da vítima, conforme Laudo Indireto de Constatação de Dano.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 15085324 pág. 1/5), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para declarar extinta a punibilidade de VALDIR DE SOUSA COELHO da imputação da prática do delito previsto no art. 163, do CP, haja vista a decadência do direito de queixa, e condená-lo como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340\2006. Fixada a pena definitiva de 3 (três) meses e 15 (dias) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs apelação requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena base para o mínimo legal (id. 16674684 – pág. 1/10).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença condenatória (id. 18435791 – pág. 1/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 19541356 – pág. 1/12).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da inexistência de provas suficientes para a condenação
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 1308/2020, Boletim de Ocorrência nº 003386/2020 (id. 15085319 – pág. 3/4), Laudo de Exame pericial – lesão corporal (id. 15085319 – pág. 38), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
A vítima, Rosenilde Josefa de Amorim Coelho, relatou em juízo que, no dia 31 de janeiro de 2020, o apelante, seu ex-marido, compareceu à residência dela visivelmente embriagado, agarrou-a com força pelo braço e a ameaçou verbalmente. Declarou, ainda, que tais episódios de agressões eram recorrentes durante o relacionamento, mas somente naquele momento tomou a iniciativa de denunciar, pois sentiu risco à sua integridade.
Importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima.
Aliada à palavra da vítima, consta relato da testemunha Wiliane Santos Lima (vizinha da vítima), que confirmou em juízo ter presenciado parte dos eventos descritos pela vítima, declarando que ouviu gritos e pedidos de socorro da ofendida. Tal depoimento, longe de apresentar contradições, é coerente com os demais elementos dos autos e com a dinâmica dos fatos.
A defesa argumenta que a única agressão sofrida pela vítima teria se limitado a um suposto puxão no braço. Entretanto, tal alegação é rebatida não apenas pelo teor do laudo de exame pericial — que apontou escoriações no braço da vítima compatíveis com a descrição dos fatos — mas também pela prova oral, que descreve o contexto de violência e ameaça perpetuado pelo apelante.
Ademais, não prospera o argumento defensivo de suposta contradição no depoimento da testemunha Wliane. Conquanto a testemunha não tenha presenciado todo o ocorrido, sua narrativa converge com as declarações da vítima, sendo certo que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, como pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Por fim, a reconciliação posterior do casal — conforme alegado pela defesa — não exclui a configuração do crime. A Lei Maria da Penha tem como finalidade proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, não admitindo que a tentativa de reconciliação funcione como excludente de tipicidade ou como justificativa para desconstituir a condenação penal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - LESÕES CORPORAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - RECONCILIAÇÃO - INDIFERENÇA. Em crimes no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista tratar-se de delito de ação pública incondicionada e os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (TJ-MG - APR: 10702140473563001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 17/08/2020)
No presente caso, as provas colhidas são robustas e suficientes para confirmar a materialidade e autoria do crime, não havendo dúvidas razoáveis que autorizem a absolvição do apelante.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Não acolhida a tese de absolvição, o apelante requer o redimensionamento da pena, a fim de que seja aplicada no mínimo legal.
Entretanto, evidencia-se que o réu já foi contemplado com a fixação da pena no quantum mínimo cabível à espécie, qual seja: 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto.
Ausente, portanto, o interesse recursal nesse ponto.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0000018-17.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorVALDIR DE SOUSA COELHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025