Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762175-74.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alega insuficiência financeira e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os documentos apresentados na fase recursal comprovam a insuficiência de recursos financeiros para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Na fase recursal, o agravante apresentou documentos que demonstram sua condição econômica, corroborando sua alegação de insuficiência financeira e preenchendo os requisitos para o deferimento da gratuidade. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido sempre que evidenciado que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, como ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser corroborada por documentação juntada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.02.2013; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754745-13.2020.8.18.0000, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 29.10.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762175-74.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762175-74.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MISSIANE BARBOSA DA COSTA VIANA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA

AGRAVADO: RAIMUNDA DA COSTA MORAES

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alega insuficiência financeira e requer a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se os documentos apresentados na fase recursal comprovam a insuficiência de recursos financeiros para a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

Na fase recursal, o agravante apresentou documentos que demonstram sua condição econômica, corroborando sua alegação de insuficiência financeira e preenchendo os requisitos para o deferimento da gratuidade.

O benefício da justiça gratuita deve ser concedido sempre que evidenciado que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, como ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser corroborada por documentação juntada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei 1.060/1950, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.02.2013; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754745-13.2020.8.18.0000, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 29.10.2021.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

VOTO 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:

 

Art. 99. 

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

 

Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do atual Código de Processo Civil:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

 

No presente caso, em consulta ao Pje 1º Grau (processo n.º 0800320-74.2023.8.18.0053), verifico que se trata de inventário, onde a autora é a única herdeira. Denota-se que há apenas um bem imóvel a inventariar, em valor arbitrado inicialmente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não havendo notícia de valores disponíveis do espólio aptos a ajudar no pagamento das custas. Além disto, a parte autora apresenta comprovações de renda que não se apresentam soberbas ante o valor da causa e das custas.

Assim, ainda que não se encontre em miserabilidade, é possível aferir a hipossuficiência da autora diante do valor das custas. Sem prejuízo de posterior reavaliação do juízo de 1ª instância, ou mesmo da concessão de parcelamento das custas.

Desta forma, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.

Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0762175-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MISSIANE BARBOSA DA COSTA VIANA

Réu

RAIMUNDA DA COSTA MORAES

Publicação

07/03/2025