Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800128-07.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800128-07.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: GEDECI DAMACENO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO DESPROVIDO.


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEDECI DAMACENO RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando indevidos os descontos efetuados sob a rubricada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando, assim, o Banco Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização, pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 21610289), a parte autora requer a parcial reforma da sentença, tão somente, para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização pelos danos morais.

Em contrarrazões (ID. 21610292), o banco apelado pugna pela manutenção do valor da condenação à título de danos morais.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

            É o relatório. Decido.

 

            Fundamentação

 

            Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

            Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.

Na origem, a parte Autora, alegando a inexistência de contratação, propôs a demanda buscando afastar os descontos de rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, efetivados em sua conta bancária, bem como condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, do indébito.

Pois bem. O vínculo jurídico-material atinente à lide decorre de relação de consumo, submetendo o presente julgamento às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, porquanto invertido o ônus probatório, o Banco Apelado deixou de comprovar a regularidade e legalidade da contratação, razão pela qual a relação jurídica foi, acertadamente, declarada nula na sentença.

            Pela conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, a Instituição Bancária ensejou danos nas esferas material e moral do Consumidor, e, por decorrência, foi condenada a repará-los.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, com respaldo nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes deixo de acolher a majoração pretendida pelo Recorrente, mantendo, em R$ 1.000,00 (mil reais), a verba indenizatória dos danos morais.

         Friso, a mais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico, de ofício, os consectários legais definidos na sentença, conforme disponho a seguir:

Em relação à condenação pelos danos materiais, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

            Já sobre a condenação pelos danos morais, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


Dispositivo


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B, do RI/TJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo em R$ 1.000,00 (três mil reais), a verba indenizatória fixada a título de danos morais; retificando, de ofício, os consectários legais aplicáveis às condenações.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 14/01/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-07.2022.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800128-07.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GEDECI DAMACENO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2025