TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-24.2024.8.18.0103
APELANTE: ANTONIO CONRADO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, SUCESSIVAMENTE, NULIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGOS 326 E 327 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Antônio Conrado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença extinguiu o processo sob o fundamento de que os pedidos formulados na petição inicial eram contraditórios e incompatíveis entre si, ao alegarem, concomitantemente, a inexistência e, sucessivamente, a nulidade do contrato.
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a formulação de pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade, caracteriza inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015;
(ii) averiguar se a sentença proferida sem oportunizar manifestação das partes configura decisão-surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, como estruturado na petição inicial, não configura incompatibilidade nem contradição lógica, considerando que os pedidos possuem relação de subsidiariedade, conforme permitido pelos arts. 326 e 327, caput e § 1º, inciso I, do CPC/2015.
4. O art. 327, § 3º, do CPC/2015, expressamente excepciona a exigência de compatibilidade nos casos de cumulação subsidiária, o que legitima a formulação de pedidos baseados em teses jurídicas distintas desde que exista conexão lógica entre eles, como no presente caso.
5. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na suposta contradição dos pedidos, foi proferida sem oportunizar às partes a manifestação acerca da alegada incompatibilidade, configurando decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC/2015, que veda o julgamento sem prévia oitiva das partes, mesmo em matérias que possam ser decididas de ofício.
6. A anulação da sentença se impõe, uma vez que os autos não estão aptos para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015), considerando que não houve a devida instrução probatória no juízo de origem.
7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento:
8. É válida a cumulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC/2015, desde que haja relação de subsidiariedade entre eles.
9. Configura decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC/2015, a extinção do processo sem resolução de mérito por suposta incompatibilidade entre pedidos, sem prévia oitiva das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327 e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CONRADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...)Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedidos incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. (...) Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (id 20748319), a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Reitera, também, os termos da petição exordial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada ou para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da ação.
Em suas contrarrazões (id 20748323), o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na análise da compatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, à luz das regras processuais e dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, é necessário verificar se a formulação dos pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade, configura inépcia nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC.
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade jurídica de se reconhecer a nulidade de algo considerado inexistente, o que configuraria contradição lógica nos pedidos formulados pelo autor. Para tanto, baseou-se na teoria da "Escada Pontiana", elaborada por Pontes de Miranda, que estrutura o negócio jurídico em três planos distintos: existência, validade e eficácia.
No entanto, cumpre observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 1º, permite expressamente a formulação de pedidos alternativos e sucessivos, desde que sejam compatíveis entre si. No presente caso, a petição inicial apresenta, em tese, uma relação de subsidiariedade entre os pedidos: a declaração de inexistência é pleiteada como tese principal, ao passo que a nulidade é arguida como pedido sucessivo, condicionado à eventual confirmação da existência do contrato.
O acolhimento do pedido sucessivo de nulidade não depende de prévia declaração de existência do contrato, mas apenas da confirmação de elementos fáticos que justifiquem a subsistência da relação jurídica no plano da existência. Assim, não se vislumbra incompatibilidade capaz de configurar inépcia da inicial.
É cediço que pedidos alternativos ou sucessivos, mesmo que sustentados em teses jurídicas distintas, não são incompatíveis, desde que haja uma lógica processual que os conecte, como no presente caso.
Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
(...)
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800809-24.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO CONRADO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2025