Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0812848-73.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte apelante busca a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de documentação mínima e pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de comprovação da relação contratual autoriza a declaração de nulidade do contrato e a consequente condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença e a pretensão de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do contrato e da transferência de valores pela instituição financeira à parte autora inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, cumprindo sua função compensatória e punitiva sem gerar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, considerando que a parte apelante já foi vencedora na ação de origem e os honorários foram fixados de forma adequada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação contratual e de transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir sua função compensatória e punitiva sem gerar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível quando a parte apelante já foi vencedora na ação de origem e os honorários foram fixados de forma adequada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 320 e 321; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812848-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812848-73.2023.8.18.0140

APELANTE: ZULMAR MAIA ROSENO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte apelante busca a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de documentação mínima e pugna pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a inexistência de comprovação da relação contratual autoriza a declaração de nulidade do contrato e a consequente condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais;
    (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença e a pretensão de majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação do contrato e da transferência de valores pela instituição financeira à parte autora inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos.
  3. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, cumprindo sua função compensatória e punitiva sem gerar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva.
  4. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, considerando que a parte apelante já foi vencedora na ação de origem e os honorários foram fixados de forma adequada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da relação contratual e de transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
  2. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos.
  3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir sua função compensatória e punitiva sem gerar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva.
  4. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível quando a parte apelante já foi vencedora na ação de origem e os honorários foram fixados de forma adequada.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 320 e 321; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812848-73.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ZULMAR MAIA ROSENO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

        Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Zulmar Maia Roseno, ora apelante, contra Banco Bradesco S.A, ora apelado.

         A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, bem como ao pagamento em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação de forma recíproca, ou seja, tanto para o autor quanto para o réu.

         Inconformada, a parte apelante, requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente a majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios.

         Em contrarrazões, a parte apelada alega inicialmente, preliminar de falta de documentação mínima e rebate os argumentos do apelante e pede a que seja negado provimento ao recurso interposto para manter a sentença a quo.

         Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


Inicialmente, afasto preliminar quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Preliminar afastada em sede de contrarrazões.

 Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

 

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado de acordo com o patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo não provimento do recurso da parte autora, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0812848-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZULMAR MAIA ROSENO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2025