Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806326-81.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806326-81.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806326-81.2023.8.18.0026

RECORRENTE: SANDRA MARIA COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806326-81.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SANDRA MARIA COSTA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida. Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço, contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária.

Sobreveio sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 20175527).

Razões do recorrente pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 20175528).

Contrarrazões apresentadas (ID 20175532).

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos amargados pelo autor.

Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias para a viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora.


Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)


A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, voto para conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) Condenar a empresa requerida em obrigação de fazer, no sentido de que adote as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da requerente, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); B) Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0806326-81.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SANDRA MARIA COSTA DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2025