Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802996-30.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR NÃO RECONHECE COMPRA. RESOLUÇÃO PELO RÉU LOGO APÓS A SOLICITAÇÃO DO AUTOR. ESTORNO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDO, DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802996-30.2023.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802996-30.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES

RECORRIDO: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR NÃO RECONHECE COMPRA. RESOLUÇÃO PELO RÉU LOGO APÓS A SOLICITAÇÃO DO AUTOR. ESTORNO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDO, DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou com base no artigo 487, I do CPC, resolveu o mérito e julgou improcedente o pedido inicial.


O recorrente/autor alega em suas razões: que o réu informa que a compra fora legítima, mas não comprova, que, juntou documento de estorno de pagamento, o que não ocorreu. Reitera os pedidos iniciais.


A recorrida/requerida não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de ação em que o autor alega ser cobrado por uma compra que não realizou. Já o réu afirma que é apenas um software de pagamento da empresa vendedora que o autor realizou uma compra. Afirma, ainda, que fez o estorno do valor descontado.

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão o recorrente, pois, apesar de afirmar que não recebeu o estorno, verifica-se no extrato do cartão juntado por ele no ID 18747937 que houve crédito no dia 03/08/23, assim, foi devolvido o valor descontado.

Ressalte-se que a restituição do valor descontado, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que a parte recorrente restituiu o valor logo que o recorrido demonstrou o engano na permanência dos descontos.

Desse modo, mesmo que não tenha sido ele quem fez a compra, entende-se que o recorrido agiu dentro de um prazo razoável, efetivando o estorno do valor cobrado, assim o recorrente já foi restituído do valor descontado da compra que ele não reconhece, não existindo danos materiais devidos.

Não há, também, a ocorrência de danos morais, pois para a procedência do pedido referente a essa indenização, caberia ao recorrente/autor demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade do recorrente em indenizar os supostos danos morais.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802996-30.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Réu

PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA

Publicação

10/03/2025