TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802996-30.2023.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES
RECORRIDO: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR NÃO RECONHECE COMPRA. RESOLUÇÃO PELO RÉU LOGO APÓS A SOLICITAÇÃO DO AUTOR. ESTORNO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDO, DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou com base no artigo 487, I do CPC, resolveu o mérito e julgou improcedente o pedido inicial.
O recorrente/autor alega em suas razões: que o réu informa que a compra fora legítima, mas não comprova, que, juntou documento de estorno de pagamento, o que não ocorreu. Reitera os pedidos iniciais.
A recorrida/requerida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação em que o autor alega ser cobrado por uma compra que não realizou. Já o réu afirma que é apenas um software de pagamento da empresa vendedora que o autor realizou uma compra. Afirma, ainda, que fez o estorno do valor descontado.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão o recorrente, pois, apesar de afirmar que não recebeu o estorno, verifica-se no extrato do cartão juntado por ele no ID 18747937 que houve crédito no dia 03/08/23, assim, foi devolvido o valor descontado.
Ressalte-se que a restituição do valor descontado, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que a parte recorrente restituiu o valor logo que o recorrido demonstrou o engano na permanência dos descontos.
Desse modo, mesmo que não tenha sido ele quem fez a compra, entende-se que o recorrido agiu dentro de um prazo razoável, efetivando o estorno do valor cobrado, assim o recorrente já foi restituído do valor descontado da compra que ele não reconhece, não existindo danos materiais devidos.
Não há, também, a ocorrência de danos morais, pois para a procedência do pedido referente a essa indenização, caberia ao recorrente/autor demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade do recorrente em indenizar os supostos danos morais.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0802996-30.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuPERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA
Publicação10/03/2025