TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0762404-68.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI – PO-0800277-70.2023.8.18.0043)
Agravante: Charles Ribeiro Sales
Advogada: Camila Bandeira de Oliveira – OAB/PI Nº 8.754
Agravada: Câmara Municipal de Murici dos Portelas e Outros
Advogado: Antonio José Lima – OAB/PI Nº 12.402
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAR ELEIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS – BIÊNIO 2023/204 - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1. Impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Charles Ribeiro Sales contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que indeferiu a liminar pleiteada na Ação Anulatória (PO-0800277-70.2023.8.18.0043).
Alega o Agravante que o Presidente do Poder Legislativo Municipal se encontra em exercício desde o ano de 2013, em desconformidade com a legislação municipal. Assim, requer a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Murici dos Portelas-PI (2023-2024), bem como a realização de nova eleição.
Portanto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso (Id. 15216134).
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 18294401), o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto (Id. 22246201).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do Mérito.
Conforme relatado, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela requirido pelo Agravante, sob o argumento de que seria necessária a juntada da Lei Orgânica e do Regimento Interno do município, devidamente atualizada.
No entanto, verifico que o pedido formulado neste Agravo de Instrumento perdeu sua utilidade em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que o objeto da demanda ficou prejudicado no decorrer do trâmite processual, em virtude do encerramento do biênio 2023-2024.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
2. Do dispositivo.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0762404-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCHARLES RIBEIRO SALES
RéuMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
Publicação24/02/2025