Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0855151-05.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante alegou a inexistência de comprovação de repasse de valores e pleiteou a procedência da ação, com fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apelado sustentou a validade do contrato e requereu a improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se o contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas. (ii) Determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (iii) Verificar a procedência do pedido de indenização por danos morais e seu valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, conforme exige a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. Essa ausência de formalidades legais torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito. O banco apelado não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, pois não comprova a regularidade da celebração do contrato. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de dolo, bastando a culpa ou negligência, que se verificam na conduta do banco ao realizar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias. A indenização por danos morais é devida, pois a conduta da instituição financeira causou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, considerando sua condição de vulnerabilidade. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à finalidade reparatória e punitiva da indenização. Deve ser descontado do montante da condenação o valor de R$ 2.588,16, comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é cabível independentemente de dolo, bastando a culpa ou negligência da instituição financeira. A indenização por danos morais é devida em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o quantum fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora deve ser descontado do montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 30 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.03.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855151-05.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855151-05.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MOREIRA NUNES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante alegou a inexistência de comprovação de repasse de valores e pleiteou a procedência da ação, com fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apelado sustentou a validade do contrato e requereu a improcedência do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) Definir se o contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas.
(ii) Determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
(iii) Verificar a procedência do pedido de indenização por danos morais e seu valor adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, conforme exige a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. Essa ausência de formalidades legais torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito.

O banco apelado não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, pois não comprova a regularidade da celebração do contrato.

Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de dolo, bastando a culpa ou negligência, que se verificam na conduta do banco ao realizar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias.

A indenização por danos morais é devida, pois a conduta da instituição financeira causou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, considerando sua condição de vulnerabilidade. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à finalidade reparatória e punitiva da indenização.

Deve ser descontado do montante da condenação o valor de R$ 2.588,16, comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.

A restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é cabível independentemente de dolo, bastando a culpa ou negligência da instituição financeira.

A indenização por danos morais é devida em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o quantum fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora deve ser descontado do montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 30 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.03.2016.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MOREIRA NUNES DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que apesar de juntado aos autos o suposto o contrato, não há comprovante de repasse de valores, o que enseja a condenação em indenização por danos materiais e morais. Requer pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda com pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira no caso. Requer o desprovimento do recurso e improcedência da demanda. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria preliminar 

Não há. 

Matéria de mérito

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Pois bem, no caso em análise, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o banco apelado não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.588,16 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

i) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda. 

ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, observadas as parcelas prescritas, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 

iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil)

iv) Determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.588,16 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0855151-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MOREIRA NUNES DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2025