Acórdão de 2º Grau

Desacato 0000387-91.2014.8.18.0084


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM RAZÃO DA SÚMULA 146/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e extinguiu a punibilidade do réu, José de Arêa Soares, condenado por crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A decisão recorrida constatou o transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (14.05.2018) e a publicação da sentença condenatória (03.08.2021), aplicando o art. 110, § 1º, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação do recurso interposto; e (ii) avaliar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de desacato. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 581, VIII, do CPP, a decisão que reconhece a prescrição deve ser desafiada por recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ (Tema 1219). Recurso recebido como recurso em sentido estrito.4. A prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 146/STF, regula-se pela pena in concreto e pelo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. No caso, o lapso foi superior ao previsto em lei.5. Argumentos ministeriais não impugnam o cerne da decisão recorrida, pois trataram de prescrição executória, situação não aplicável aos autos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido como recurso em sentido estrito e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000387-91.2014.8.18.0084 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000387-91.2014.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSÉ DE AREA SOARES

Advogado(s) do reclamado: AURELIO BARBOSA DE MORAES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM RAZÃO DA SÚMULA 146/STF. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e extinguiu a punibilidade do réu, José de Arêa Soares, condenado por crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A decisão recorrida constatou o transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (14.05.2018) e a publicação da sentença condenatória (03.08.2021), aplicando o art. 110, § 1º, do CP.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação do recurso interposto; e (ii) avaliar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de desacato.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 581, VIII, do CPP, a decisão que reconhece a prescrição deve ser desafiada por recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ (Tema 1219). Recurso recebido como recurso em sentido estrito.
4. A prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 146/STF, regula-se pela pena in concreto e pelo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. No caso, o lapso foi superior ao previsto em lei.
5. Argumentos ministeriais não impugnam o cerne da decisão recorrida, pois trataram de prescrição executória, situação não aplicável aos autos.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido como recurso em sentido estrito e desprovido.

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu José de Arêa Soares.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José de Arêa Soares pela suposta prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), consistente em ofensas proferidas contra o Juiz de Direito e Oficial de Justiça daquela Comarca durante ato judicial.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença (Id 18347947) que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.

Posteriormente, em análise incidental (Id 19714.111), o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do acusado.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal requerendo a reforma da decisão que reconheceu a prescrição, sustentando, em síntese, que o marco prescricional foi calculado de forma equivocada.

Em contrarrazões (Id 20104.422), a defesa do recorrido pugnou pela manutenção da decisão que reconheceu a prescrição, argumentando que esta ocorreu nos moldes legais.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso ministerial (Id 21500.453), destacando a necessidade de reavaliação do marco prescricional para assegurar a correta aplicação da lei penal.

É o relatório. Tratando-se de hipótese que dispensa revisão.

VOTO


Inicialmente, verifico que o Ministério Público manejou o recurso de forma equivocada.

Nos termos do que enuncia o artigo 581 , inciso VIII , do Código de Processo Penal , o recurso cabível em face de decisão que decreta extinta a punibilidade do réu é o recurso em sentido estrito, a ser interposto na forma do que dispõe o art. 586, do mesmo diploma legal. 

No julgamento do Recurso Especial n. 2.082.481 , sob a sistemática dos Repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou a tese (Tema 1219) no sentido de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579 , caput e parágrafo único , do Código de Processo Penal.

Portanto, recebo o presente recurso como Recurso em Sentido Estrito.

Passo a analisar o mérito.

Mérito recursal

O Ministério Público recorreu da decisão que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. 

O Ministério Público argumenta que o termo inicial da pretensão executória deve se dar com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

Ocorre que o apelante se equivoca por duas vezes: a) primeiramente, a sentença recorrida não tratou da prescrição da pretensão executória, mas da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; b) a decisão recorrida antecede ao julgamento Tema 788 de Repercussão Geral.

Nos termos do artigo 112 , inciso I , do Código Penal , o marco inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 788 de Repercussão Geral (precedente vinculante), firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão executória somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

Em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, o entendimento firmado pelo STF apenas se aplicará aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020, ou seja, ainda que se tratasse da prescrição da pretensão executória, o julgamento sequer se aplica ao presente caso.

Nos termos da Súmula 146 do STF, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (art. 117 , incisos I e IV , do CP ). Foi esse o entendimento adotado na sentença recorrida.

Trata-se de situação inteiramente distinta da prescrição da pretensão executória. Com efeito, transitando a sentença condenatória em julgado para a acusação, a pena imposta se torna intransponível em razão da vedação à reformatio in pejus. No caso dos autos, sequer houve recurso da defesa, portanto, a pena cominada em sentença tornou-se definitiva para ambas as partes.

A sentença recorrida foi enfática:

No caso, tem-se a data do recebimento da denúncia (14.05.2018, ID 28538658 - Pág. 31/32) como termo inicial da fluência do prazo prescricional (CP, art. 110, § 1º, in fine) figurando a sentença condenatória prolatada na data de 03.08.2021 como causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, IV, 1ª parte).

 Com efeito, considerando o transcurso de mais de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 14.05.2018, e a data da prolação da sentença condenatória, em 03.08.2021, forçoso reconhecer, na linha de recente precedente jurisprudencial, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa com relação a pena privativa de liberdade a determinar a declaração da extinção da punibilidade do condenado (CP, art. 107, IV, 1ª parte). 

Em suas razões, o Ministério Público apresentou fundamentação completamente desconexa com a decisão recorrida. No caso, a decisão recorrida declarou extinta a punibilidade do apelado pelo transcurso do lapso prescricional com base na pena em concreta, ou seja, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto na modalidade retroativa. Por sua vez, o recorrente apresentou argumentos acerca da prescrição da pretensão executória e de crimes tributários, situações que não estão presentes no caso concreto. Com efeito, nenhum dos argumentos recursais questiona o cerne da decisão recorrida: transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação da reprimenda imposta ao recorrido.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, adoto a fungibilidade para receber o recurso como RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, no mérito, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de JOSÉ DE ARÊA SOARES e declarou extinta sua punibilidade pelo crime desacato. É como voto, em dissonância com o parecer do MPS.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000387-91.2014.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ DE AREA SOARES

Publicação

18/02/2025