TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762277-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULINO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMA DA DECISÃO. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos- PI que, nos autos de Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declinou da competência para a Justiça Federal. O agravante argumenta que a decisão merece reforma, sustentando que a demanda tem como causa de pedir doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e que o magistrado deixou de determinar a realização de perícia necessária para apuração do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para analisar e julgar a ação é da Justiça Estadual em razão de a causa de pedir e o pedido estão relacionados a benefício acidentário de corrente de doença ocupacional equipada a acidente de trabalho; (ii) verificar se uma decisão agravada deve ser reformada para garantir a análise da controvérsia no juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que decorrem de acidente de trabalho, incluindo demandas relacionadas à concessão de benefício acidental e demais ações correlatas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A determinação da competência é feita com base no pedido e na causa de pedido contida na petição inicial, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior produção de prova pericial ou a análise do mérito da pretensão. 5. No caso concreto, a causa de pedido está diretamente vinculada a uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e o pedido envolve benefício acidental, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 6. A jurisdição do STJ estabelece que, mesmo que o nexo causal entre a incapacidade e o acidente seja distante, a hipótese deve ser resolvida no âmbito do mérito, não implicando na remessa dos autos à Justiça Federal. 7. A Lei nº 14.331/2022, ao modificar o rito das ações previdenciárias, não alterou a jurisdição consolidada quanto à definição de competência em razão da matéria nas ações que tratam de benefício por incapacidade relacionada a acidente de trabalho. 4. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. *Tese de julgamento*: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que decorrem de acidente de trabalho, incluindo demandas relacionadas à concessão de benefício acidental e demais ações correlatas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULINO DE SOUSA SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos- PI que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0803240-84.2023.8.18.0032, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, declinou da competência para a Justiça Federal.
Em suas razões (ID. 19819977), aduz o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que o magistrado, ao declinar da competência para a Justiça Federal, deixou de determinar a realização de perícia a fim de apurar o nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e doenças ocupacionais (LER/DOR) e/ou acidente de trabalho ocorrido em 28/02/2018.
Assevera, ainda, que a decisão se encontra em dissonância com “o atestado em anexo do médico ortopedista dr. ERIVELTO DE SÁ BARROS (CRMPI 4620/14.154), sob ID 44060424, confirma que o autor ora Agravante está incapacitado de forma permanente e total desde 28/02/2018, em razão de acidente de trabalho provocado por sobrecarga, impacto e doenças ocupacionais, corroborado por exames (ID 42770542), atestados médicos (IDs 42770540, 42770541 e 44060424) e receitas médicas (ID 42771143) anexados oportunamente à exordial”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Concedido o efeito suspensivo (ID. 19958732)
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, instado a manifestar-se, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (ID. 21836491)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Como sabido, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação que decorra de acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto não somente a lide que tem por objeto a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, mas também as demais ações daí decorrentes.
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de competência em razão da matéria, a identificação do órgão julgador competente para o feito dependerá da natureza da questão jurídica controvertida, a qual é aferida pela parte em sua peça de ingresso.
Desse modo, examinando a peça inicial na ação originária, das afirmações feitas pelo segurado se depreende que o pedido visa a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo forçoso reconhecer-se, nesta hipótese, a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
E, no caso concreto, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de concessão do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, razão pela qual decorre a competência do Juízo Estadual.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não- acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
No presente caso, considerando que a incapacidade da parte autora foi causada por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Por fim, convém ressaltar que, embora a Lei n. 14.331/2022 tenha modificado o rito processual das ações previdenciárias que tratam de benefício por incapacidade, nada muda em relação à jurisprudência desta Corte Superior referente à definição da competência para o julgamento e o processamento da ação.
Isso porque o laudo pericial continua não sendo absoluto para o magistrado, pois a sua apreciação diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar competência por meio de provas, que podem ser afastadas no julgamento da ação, mas por meio do exame das premissas fáticas que amparam o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
A Lei n. 14.331/2022, de toda forma, trouxe reflexos relevantes para o desenvolvimento regular do processo, em especial no tocante à definição da competência dos juízos, nos casos em que a controvérsia quanto ao benefício por incapacidade e à sua natureza - previdenciária ou acidentária - é melhor apurada apenas após a produção da prova pericial.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0762277-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorPAULINO DE SOUSA SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação07/02/2025