TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0810439-61.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente: Vinicius Sousa Melo
Advogada: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI n. 7.520)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de despronúncia do recorrente, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vinicius Sousa Melo (id. 17293207 – pág. 1) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 17293204) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 17292864), a saber:
(…)
Extrai-se do presente Inquérito Policial que, no dia 18/02/2022, por volta das 20h15min, na Rua Cinquenta e Quatro, nº 2778, Bairro Dirceu II, zona sudeste, Teresina/PI, os investigados FRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JÚNIOR e VINICIUS SOUSA MELO, com animus necandi, por motivo torpe (briga entre facções criminosas), causando perigo comum e impossibilitando qualquer defesa à vítima, ceifaram a vida de Pedro Leonardo de Araújo Amâncio.
Conforme as investigações, FRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JÚNIOR e VINICIUS SOUSA MELO chegaram ao local dos fatos em um carro gol branco, momento em que Vinicius Sousa Melo começou atirando na nuca da vítima e, logo após, Francisco Ivan Mendes Andrade Júnior desceu do carro e continuou a atirar contra Pedro Leonardo de Araújo Amâncio, mesmo estando este já caído. Depreende-se, também, que no momento dos fatos, havia um carro preto dando cobertura aos investigados.
(…)
Recebida a denúncia (id. 17293072) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17293207 – pág. 2/8), a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17293214), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 17293216), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18290315) opinando pelo conhecimento improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a despronúncia.
Como não foi suscitada preliminar, passo a apreciar o mérito recursal.
Alega que “não existem indícios suficientes de envolvimento [do recorrente] nesse crime, ante a fragilidade das declarações feitas pelas testemunhas de acusação”, e que “nenhuma das testemunhas (…) acusou [o recorrente]”.
Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
De início, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Guilherme de Araújo, ouvida na condição de informante, por ser irmão da vítima, dando conta de que presenciou o crime narrado na inicial, com destaque para o fato de que o recorrente e o codenunciado (Francisco Ivan) efetuaram vários disparos de arma de fogo contra aquela (vítima), sendo que o último (Francisco) “ainda deu um disparo para o alto antes de correrem”.
Ao ser questionado, responde que “não sabe quantas pessoas exatamente estavam no carro [que se aproximou da vítima]”, mas reitera que “presenciou claramente o recorrente e Ivan”.
As demais testemunhas deixaram de prestar maiores esclarecimentos acerca do fato, até porque mencionam que não presenciaram.
O recorrente, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto atribui a acusação “por conta de suas relações com a ex-companheira da vítima”, mas que “ouviu boatos de que os autores foram Francisco Ivan e Danilo Fernandes”
Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese, em que existe versão (apresentada por informante) no sentido de que o recorrente efetuara disparos de arma de fogo contra a vítima.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Ora, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0810439-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorVINICIUS SOUSA MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025