TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0764433-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Raimundo Nonato Costa da Cruz Gomes contra decisão que indeferiu a progressão de regime, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico, conforme alteração determinada pela Lei 14.843/2024.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão em discussão: (I) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei n.º 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alteração promovida na Lei de Execução Penal que impõe a realização de exame criminológico como requisito objetivo para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, uma vez que aumenta a severidade na execução da pena, dificultando o acesso a regimes menos gravosos.
4. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e no artigo 2º do Código Penal, que asseguram que a lei penal não pode retroagir em prejuízo do réu. A progressão de regime, quando restringida por leis superveniente mais gravosa possui natureza penal, submetendo-se ao mesmo postulado constitucional que veda a retroatividade da lei penal in pejus.
5. Assim, tem-se que a hipótese vertida amolda-se com perfeição aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que orientam no sentido de que a retroatividade de normas que impõem novos obstáculos à progressão de regime ou ao usufruto de benefícios deve ser afastada, sob pena de ofensa aos direitos fundamentais do sentenciado, devendo, portanto, ser observada a legislação vigente à época do crime.
6. De mais a mais, a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n.º 14.843/2024, só pode ser imposta com fundamentação adequada e baseada nas peculiaridades do caso concreto, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 439/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei n.º 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, arts. 112, §1º, e 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022. STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; Súmula 439/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES contra a decisão proferida pelo douto Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de concessão da progressão ao regime carcerário semiaberto, condicionando tal benesse à realização de exame criminológico. (ID n. 20613477, p. 30/32):
Em suas razões recursais, o apenado, representado pela Defensoria Pública, alega que a Lei n.º 14.843/2024 deu nova configuração ao artigo 112, §1º, violando, no caso em apreço, o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal in pejus. Sustenta ainda que o comando judicial hostilizado ofende a orientação contida na Súmula 439 do STJ, na medida em que não há fundamentação idônea para a realização de exame criminológico. Tece comentários sobre a natureza jurídica híbrida do precitado texto legal e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar da decisão agravada, afastando a necessidade de realização do exame criminológico. (ID n. 20613477, p. 59/71)
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões, ratificando o entendimento esposado pelo Agravante, pugnando favoravelmente pela concessão da progressão de regime. (ID n. 20613477, p. 73/79)
Por força do efeito regressivo do recurso (art. 589 CPP), os autos foram conclusos ao Juízo Titular da VEP, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID n. 20613477, p. 83/88).
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID n. 21285285).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES contra a decisão proferida pelo douto Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina que indeferiu a progressão de regime postulada, condicionando-a à realização de exame criminológico, na forma prescrita pela Lei 14.843/2024.
Conforme relatado alhures, a Defensoria Pública assevera que a aplicação da Lei n.º 14.843/2024 viola expressamente o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, tornando mais gravosos os requisitos para a progressão de regime.
Com razão o Agravante.
Consabidamente, a Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado, conforme preconiza o seu art. 1º.
Nessa senda, é de se concluir que a intenção do legislador não se limite em proteger a sociedade, através da ameaça de punição (prevenção geral) e da segregação dos infratores do convívio social, mas também busca reintegrá-los à coletividade após cumprida a reprimenda.
Ainda de acordo com a legislação pertinente, o artigo 112 da LEP previu, como forma de ressocialização do apenado, a possibilidade de evolução progressiva do cumprimento da pena, do regime mais gravoso ao regime menos rigoroso, até chegar ao aberto.
Todavia, convém pontuar que recente alteração legislativa (Lei nº 14.843/2024), modificou substancialmente a Lei de Execução Penal, em especial, o artigo 112 citado, acrescentando:
Dos Regimes
Art. 112. ...
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifo nosso)
Portanto, é possível afirmar que a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, inovou o mundo jurídico, passando a disciplinar a monitoração eletrônica do preso, restringir o benefício da saída temporária e, especificamente para a solução da controvérsia em análise, a necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime.
O desate da celeuma passa necessariamente sobre uma definição acerca da natureza jurídica do referido texto normativo; se de natureza processual ou penal.
Em linhas gerais, apenas será tida como norma processual aquela que tiver relação com as exigências do processo, sem aumento ou redução da intensidade da pretensão punitiva.
A mais abalizada doutrina afirma que, em se tratando de norma de natureza processual, a incidência da eventual inovação legislativa ocorre de forma imediata, alcançando todos os apenados na situação do agravante, indistintamente, mesmo que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da proibição (art. 2º CPP).
Por seu turno, a norma terá caráter penal sempre que criar, aumentar, proibir, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação.
Nesta ordem de ideias, leis que impõem novos obstáculos ao condenado, restringem o direito de liberdade ou dificultam a extinção da pretensão punitiva, possuem natureza penal.
Sobre o tema, trago à baila a precisa lição de Fernando Capez, esclarecendo que:
“as normas que tratam de execução de pena, como, por exemplo, aquelas que proíbem a progressão de regime, dificultam a obtenção do livramento condicional ou sursis, permitem ou vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa têm inequivocamente natureza penal, já que afetam a satisfação do direito de punir do Estado. Com efeito, o cumprimento de uma pena sem livramento condicional, por exemplo, intensifica o grau de aflição do condenado e, em contrapartida, o de satisfação do poder punitivo estatal. Sendo penal a sua natureza, tais normas se submetem ao princípio da irretroatividade in pejus. (Curso de Processo Penal. SP: Saraiva. 31ª ed. 2024, p. 39/41).
Nesse passo, as normas de Direito Penal não podem retroagir e alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor quando forem prejudiciais ao sentenciado, nos termos do princípio da irretroatividade da lei penal previsto no artigo 5º, XL, da CRFB (A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
Verifica-se, pois, que a progressão de regime, antes da Lei 14.843/2024, não exigia que o reeducando fosse submetido à exame criminológico.
Dessarte, entendo que as alterações promovidas pela novel legislação restringem a evolução progressiva de regime prisional, caracterizando-se, pois, um instituto de natureza penal, de tal sorte que é juridicamente impossível sua aplicação retroativa em razão de seu caráter mais severo no cumprimento da reprimenda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Ainda que se trate de benefício distinto (saída temporária), deve-se destacar que em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos benefícios de saída temporária e trabalho externo a um condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido em 4 de fevereiro de 2020, no Habeas Corpus 240770/MG.
Eis a ementa do paradigmático precedente:
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO
Os fundamentos da decisão monocrática do preclaro Ministro são deveras simples: a norma penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, a não ser que seja mais benéfica ao acusado.
Por pertinente, transcrevo as razões de decidir esposadas no remédio heroico.
“(...) como já assentado por esta Corte, “a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados” (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016).”
“Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, “concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)” (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque nosso).”
“(...) Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius). “
Mutatis mutandis, no que se refere à necessidade de avaliação psicológica para fins de progressão de regime, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo diante da inovação legislativa, o exame criminológico só poderá ser exigido se houver fundamentação adequada e prévia à sua imposição.
Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). (sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado. 4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (destaquei)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos nossos)
Consigno, por oportuno, que “a realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ”, conforme orienta o informativo nº 824, de 10 de setembro de 2024, do Colendo Sodalício.
Súmula 439/STJ
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”
Diante desse cenário, é de se concluir que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma seguramente se revela em descompasso com a ordem constitucional vigente.
De mais a mais, considerando que na seara do Direito Penal toda exigência genérica e automática viola garantias fundamentais, deve-se levar em conta que sua adoção somente pode ser observada dada as peculiaridades de cada caso concreto e, por óbvio, adotando-se fundamentação idônea, o que não vislumbro no caso em apreço.
Nesse norte, ressalvados os judiciosos argumentos em sentido contrário, tenho que a aplicação de regras mais rígidas para a progressão de regime, impostas pela Lei nº 14.836/2024, não pode retroagir para alcançar crimes cometidos antes à sua edição, devendo ser mantidos os benefícios usufruídos pelos sentenciados nos moldes da redação anterior da Lei nº 7.210/1984, com alteração da Lei nº 13.964/2019.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente ao recurso de agravo em execução penal, para determinar a progressão ao regime semiaberto em favor de RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0764433-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025