Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800370-38.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800370-38.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N° 479 DO STJ. TJPI/SÚMULA Nº 18. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante não comprova a existência do contrato nem a transferência de valores à parte autora, descumprindo seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC e art. 336 do mesmo diploma legal. A apresentação de documentos novos na fase recursal, como o TED anexado, é inadmissível por violação ao princípio da preclusão temporal (art. 434 e 435 do CPC).

2. A ausência de comprovação do contrato e do repasse do valor contratado legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação de serviços.

3. A atualização dos débitos judiciais deve observar a Lei nº 14.905/24, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.

4. Apelação Cível conhecida e provida, em parte, na forma do art. 932, IV, do CPC, por ser contrária à súmula 18 deste Tribunal.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Ferreira Souza, julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, para determinar que a parte demandada retire o nome da parte autora, do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor e condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Condenou a instituição financeira no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação.

O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação do repasse do valor contratado. (Id. 18480535)

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 18480550)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Neste viés, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Como se extrai dos autos, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário.

Outrossim, é importante mencionar que inexiste no fólio processual qualquer documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte autora. Isso porque a apresentação de documentos novos, em sede recursal, como o TED acostado em Id. 18480538, é inadmissível após a conclusão da instrução, em razão da preclusão temporal, constituindo ônus da requerida, do qual não se desincumbiu.

A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Assim, reconhecida pelo juízo primevo a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo Apelante no benefício previdenciário da parte Autora e inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que resta evidente a falha na prestação de serviço, caracterizando conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que recentemente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Assim, no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, tão somente para reduzir a condenação referente aos danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária nos termos desta decisão, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Alfim, considerando o parcial provimento do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800370-38.2020.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800370-38.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA FERREIRA SOUSA

Publicação

14/01/2025