Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800677-04.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800677-04.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: ZENAIDE RODRIGUES LUSTOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE RODRIGUES LUSTOSA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS (Proc. 0800677-04.2020.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


Na sentença (id. 14494537), o d. Juízo julgou extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.


Nas suas razões (id. 14494547), sustenta a apelante que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP, se deparou com a quantia irrisória total de R$ 300,00 (trezentos reais), portanto, aquém do lhe era devido. Afirma que o prazo prescricional deve se iniciar no momento em que se tem acesso ao extrato da conta. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas, além de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.


Sem contrarrazões (id. 14494553).


Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


II. FUNDAMENTO


Conforme se infere dos autos originários, a parte autora (apelante) ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP, sendo necessário, para sua averiguação, determinar a distribuição do ônus da prova.


Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.300/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

(STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024)


Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que impõe-se a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, aguardando-se os autos na Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV - enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-04.2020.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800677-04.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ZENAIDE RODRIGUES LUSTOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025