Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801005-42.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATADO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX–PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de responsabilidade contratual ou extracontratual do réu. II. Questão em discussão. 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. 5458033909, em nome da autora/apelante. III. Razões de decidir. 3. No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 4. Verifica-se que o apelado acostou aos autos o contrato assinado pela recorrente, bem como, o comprovante de transferência (TED) no valor referente à contratação, para a conta bancária de titularidade da autora/apelante, cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 5. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 6º inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 18 e 26, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801005-42.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801005-42.2023.8.18.0066

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA 

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) E OUTRO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATADO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame.

1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX–PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de responsabilidade contratual ou extracontratual do réu.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. 5458033909, em nome da autora/apelante.

III. Razões de decidir.

3. No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez.

4. Verifica-se que o apelado acostou aos autos o contrato assinado pela recorrente, bem como, o comprovante de transferência (TED) no valor referente à contratação, para a conta bancária de titularidade da autora/apelante, cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.

5. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

6. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia.

IV. Dispositivo e Tese.

7. Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 6º inciso VIII, e 14. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 18 e 26, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (Id. 17497291) em face da sentença (Id. 17497289) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801005-42.2023.8.18.0066) ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX–PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de responsabilidade contratual ou extracontratual do réu.

Condenação da parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, ressaltando, a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor relativo ao contrato, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula no. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 17497294).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18057677).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18057677).


II – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 5458033909, no valor de R$ 996,74 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), em nome da apelante, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 17497244 – págs. 4/9).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Analisando os presentes autos, verifica-se que a Instituição Financeira acostou aos autos o contrato de refinanciamento nº. 5458033909, devidamente assinado pela parte autora/apelante (Id. 17497264), bem como, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do crédito remanescente – Id. 17497266, devidamente autenticada, no importe de R$ 531,89 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), para a conta bancária de titularidade da autora/apelante (Agência: 3910, Conta: 5337-6) cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documentos estes cuja autenticidade não fora impugnada pela autora, tampouco suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais, limitando-se, a alegar irregularidade/nulidade contratual, o que não merece prosperar, conforme argumentado anteriormente.

Assim, observa-se que a instituição financeira/apelada logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% – vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801005-42.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/03/2025