TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-85.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: CINTIA RAQUEL FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO E ÀS VERBAS TRABALHISTAS. REGIME REMOTO DURANTE A PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais, salário referente ao mês de dezembro de 2020, férias, terço constitucional e 13º salário a Cíntia Raquel Feitosa da Silva, ocupante de cargo comissionado, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Município alegou nulidade do vínculo pela ausência de concurso público, inexistência de trabalho remoto compatível com a função e ausência de prestação de serviços em dezembro de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o vínculo jurídico da autora com o Município, na condição de ocupante de cargo comissionado, é válido mesmo sem a realização de concurso público;
(ii) Estabelecer se são devidas as verbas salariais e trabalhistas pleiteadas, incluindo diferenças salariais, salário de dezembro de 2020, férias, terço constitucional e 13º salário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 37, V, da Constituição Federal autoriza a ocupação de cargos em comissão sem necessidade de concurso público, sendo, portanto, válido o vínculo jurídico da autora com o Município.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal assegura o direito ao salário mínimo a todos os trabalhadores, incluindo ocupantes de cargos em comissão, independentemente da natureza do vínculo. Documentos juntados aos autos comprovaram que a autora recebeu remuneração inferior ao salário mínimo, configurando violação à norma constitucional.
Quanto ao salário de dezembro de 2020, o Município não comprovou a ausência de prestação de serviços pela autora, sendo aplicável o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presume-se que a autora esteve à disposição do ente público, devendo receber a remuneração correspondente.
A realização de trabalho remoto durante a pandemia de COVID-19, em razão de a autora integrar grupo de risco, não foi refutada pelo Município com provas concretas de sua inviabilidade. Esse contexto reforça a presunção de que a autora continuou exercendo suas funções de forma válida.
As verbas relativas a férias, terço constitucional e 13º salário são devidas, pois inerentes à relação de trabalho, e o Município não comprovou o pagamento das referidas verbas, prevalecendo a presunção favorável à autora.
A decisão de primeiro grau respeita os princípios constitucionais de proteção ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, não havendo razão para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O vínculo jurídico em cargo comissionado não exige concurso público, desde que observadas as disposições do art. 37, V, da Constituição Federal.
É assegurado o direito ao salário mínimo, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal, a todos os trabalhadores, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados.
O ônus de provar a ausência de prestação de serviços pelo ocupante de cargo público comissionado é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O trabalho remoto, adotado em razão da pandemia de COVID-19 e das condições de saúde do trabalhador, não descaracteriza o direito às verbas trabalhistas e salariais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Cíntia Raquel Feitosa da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A sentença condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais, salário referente ao mês de dezembro de 2020, férias, terço constitucional e 13º salário, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A autora alegou, em síntese, que ocupava o cargo em comissão de Chefe de Núcleo desde abril de 2018 e que, em virtude da pandemia de COVID-19, passou a exercer suas funções remotamente a partir de junho de 2020, por integrar grupo de risco. Sustentou ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo e não ter recebido o pagamento referente ao mês de dezembro de 2020, bem como as verbas trabalhistas relativas a férias, terço constitucional e 13º salário.
O Município, em contestação, alegou a nulidade do vínculo pela ausência de concurso público, bem como a impossibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas à autora. Apontou, ainda, a ausência de prestação de serviço no mês de dezembro de 2020 e questionou a legitimidade do trabalho remoto, que, segundo alega, não era compatível com a estrutura administrativa municipal.
A sentença, lançada aos autos, fundamentou-se nos princípios constitucionais que asseguram o direito ao salário mínimo e às verbas trabalhistas para ocupantes de cargos comissionados, ainda que em regime temporário, desde que comprovada a prestação do serviço.
Em suas razões recursais, o Município reiterou os argumentos de nulidade do vínculo pela ausência de concurso público e de inexistência de trabalho remoto compatível com a função exercida. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas.
Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a validade do vínculo e reiterando a comprovação documental dos valores devidos.
É o relatório.
Manifestação do MP, informando não haver interesse público que justifique sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.
DO MÉRITO
A controvérsia trazida à análise deste órgão colegiado cinge-se à validade do vínculo da autora com o Município de São João do Piauí e à consequente obrigação de adimplir as verbas salariais e trabalhistas pleiteadas, à luz das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
O vínculo mantido pela autora com o ente público decorre de nomeação para cargo em comissão, modalidade expressamente autorizada pelo art. 37, V, da Constituição Federal, sendo desnecessária a realização de concurso público para tais cargos. Dessa forma, não prospera o argumento de nulidade do vínculo pela ausência de concurso público.
No que tange à remuneração da autora, o art. 7º, IV, da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito ao salário mínimo, independentemente da natureza da contratação. Documentos juntados aos autos pela autora comprovaram que o pagamento realizado pelo Município era inferior ao piso remuneratório, configurando violação à norma constitucional. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, a saber:
Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.
(STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
Quanto ao mês de dezembro de 2020, a ausência de trabalho alegada pelo Município não foi devidamente demonstrada, não se desincumbindo o recorrente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A presunção é de que a autora permaneceu à disposição do ente público, tendo direito à respectiva remuneração.
Sobre o trabalho remoto, o Município não logrou êxito em provar que a modalidade era inviável, especialmente considerando o contexto pandêmico e a inclusão da autora no grupo de risco, o que reforça a plausibilidade da execução de suas funções de forma remota.
As verbas relativas a férias, terço constitucional e 13º salário são devidas, pois, além de inerentes à relação de trabalho mantida, o Município não comprovou o pagamento de tais valores, persistindo a presunção favorável à autora.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau está em consonância com os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, não havendo motivo para reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de São João do Piauí, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800191-85.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuCINTIA RAQUEL FEITOSA DA SILVA
Publicação26/02/2025