Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0764918-57.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO DO TESTE PSICOTÉCNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024), contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de origem. O agravante alega ausência de critérios objetivos e científicos na avaliação psicológica, além de falta de publicidade e transparência no laudo emitido, requerendo a repetição do exame psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a avaliação psicológica realizada obedeceu aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, bem como às regras editalícias;(ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, permitindo a repetição do exame psicológico com critérios objetivos e individualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame psicotécnico em concursos públicos deve observar três requisitos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato (STJ. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 11/02/2014). No caso concreto, há previsão legal para a realização da avaliação psicológica no Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, e o edital do concurso assegura a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica. O laudo psicológico emitido pela banca examinadora carece de critérios objetivos e claros, limitando-se a descrições genéricas sobre os resultados obtidos, sem individualizar os fundamentos da inaptidão, o que viola o princípio da publicidade e inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. A ausência de clareza e transparência na avaliação psicológica também contraria o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que exige fundamentação clara e individualizada nos atos administrativos. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pela provável nulidade do exame psicotécnico realizado de forma subjetiva, e (ii) o perigo de dano, consistente na impossibilidade de o agravante participar das fases subsequentes do certame enquanto persiste a inaptidão questionada. A determinação judicial de repetição do exame não implica aprovação automática do agravante nem desrespeito aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, uma vez que a decisão visa corrigir eventual irregularidade na avaliação realizada. O acesso ao Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa, sendo plenamente cabível a análise judicial da legalidade do exame realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinando a repetição do exame psicológico com observância de critérios objetivos, científicos e devidamente individualizados. Tese de julgamento: O exame psicotécnico em concurso público deve observar os princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa e vinculação ao edital, sendo nulo o teste que apresente critérios subjetivos e genéricos, sem fundamentação clara e individualizada. É cabível a repetição de exame psicológico quando verificada a ausência de critérios objetivos e a violação aos princípios constitucionais e editalícios na avaliação original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIII, LV; 37, caput e §1º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10; Resolução CFP nº 6/2019, art. 6º; Edital nº 001/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764918-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764918-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO FONTINELE

Advogado(s) do reclamante: ERIC TEIXEIRA LIMA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO DO TESTE PSICOTÉCNICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024), contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de origem. O agravante alega ausência de critérios objetivos e científicos na avaliação psicológica, além de falta de publicidade e transparência no laudo emitido, requerendo a repetição do exame psicológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a avaliação psicológica realizada obedeceu aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, bem como às regras editalícias;
    (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, permitindo a repetição do exame psicológico com critérios objetivos e individualizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve observar três requisitos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato (STJ. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 11/02/2014).
  2. No caso concreto, há previsão legal para a realização da avaliação psicológica no Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, e o edital do concurso assegura a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica.
  3. O laudo psicológico emitido pela banca examinadora carece de critérios objetivos e claros, limitando-se a descrições genéricas sobre os resultados obtidos, sem individualizar os fundamentos da inaptidão, o que viola o princípio da publicidade e inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
  4. A ausência de clareza e transparência na avaliação psicológica também contraria o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que exige fundamentação clara e individualizada nos atos administrativos.
  5. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pela provável nulidade do exame psicotécnico realizado de forma subjetiva, e (ii) o perigo de dano, consistente na impossibilidade de o agravante participar das fases subsequentes do certame enquanto persiste a inaptidão questionada.
  6. A determinação judicial de repetição do exame não implica aprovação automática do agravante nem desrespeito aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, uma vez que a decisão visa corrigir eventual irregularidade na avaliação realizada.
  7. O acesso ao Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa, sendo plenamente cabível a análise judicial da legalidade do exame realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinando a repetição do exame psicológico com observância de critérios objetivos, científicos e devidamente individualizados.

Tese de julgamento:

  1. O exame psicotécnico em concurso público deve observar os princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa e vinculação ao edital, sendo nulo o teste que apresente critérios subjetivos e genéricos, sem fundamentação clara e individualizada.
  2. É cabível a repetição de exame psicológico quando verificada a ausência de critérios objetivos e a violação aos princípios constitucionais e editalícios na avaliação original.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIII, LV; 37, caput e §1º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10; Resolução CFP nº 6/2019, art. 6º; Edital nº 001/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 27 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade,  nos termos do voto do(a) Relator(a), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de confirmar a medida de id. 20910863, reformando, em definitivo, a decisão agravada que havia indeferido a tutela de urgência requestada na origem.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO FONTINELE contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora agravado.

A decisão combatida (id. 20859127) consistiu em indeferir a tutela de urgência pretendida na origem.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que prestou concurso para cargo de policial penal (Edital nº 001/2024) sendo reprovado (inapto) na 4ª Etapa de Exame Psicológico.

Diz que, contudo, o laudo da avaliação psicológica não indicou quais os parâmetros de escore foram levados em consideração para tal resultado, o que viola os princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos, ampla defesa e contraditório, além do contrariar o art. 6º Resolução nº 6/2019, do Conselho Federal de Psicologia. 

Acrescenta que a entrevista devolutiva foi realizada de forma sigilosa e verbal, sem possibilidade de gravação ou acesso a informações técnicas detalhadas, em clara violação ao art. 37, §1º, do Decreto Federal nº 9.739/2019 e art. 10, §1º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que garantem o direito à cópia de todo o processo da avaliação.

Pede, com base naqueles argumentos, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a sua eliminação no teste de aptidão psicológica e determinada a repetição do exame. Pugna, ademais, pelo deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal.

Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 20910863, na qual se determinou a realização de novo exame psicológico, desta vez de acordo com parâmetros legais, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando-se, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.

Em suas contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, violação à dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Depois, defende que o agravante foi avaliado conforme os critérios previstos no edital e impostos a todos, e que os testes atendem aos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência. 

Ressalta que a pretensão representa quebra dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade e da vinculação ao edital, bem como apresenta risco de grave lesão à ordem pública administrativa, em face do potencial efeito multiplicador de ações.

Assegura que o próprio agravante confessa em sua exordial que não recorreu do teste, o que contradiz, de antemão, suas sugestões de haver sido tolhido o seu direito de defesa.

Sustenta, mais, que o Decreto n° 6.944/2009 foi revogado pelo Decreto nº 9.739/2019, não mais subsistindo no ordenamento, e, além disso, ambos trazem medidas organizacionais relativas a concursos públicos federais, não tendo aplicação ao concurso em questão. Acrescenta que o referido ato normativo não contém vedação expressa de exame psicológico baseado em perfil psicológico.

Por fim, diz que o Poder Judiciário não pode apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Em parecer, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, rejeita-se a alegação de inadmissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal. Isso porque o agravante impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. Enquanto o magistrado menciona, na decisão combatida, que no teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, o agravante defende que o laudo da avaliação psicológica não indicou quais os parâmetros de escore foram levados em consideração para a obtenção do resultado.

Portanto, verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. FUNDAMENTOS

O caso versa sobre eliminação de candidato em etapa de concurso público, qual seja, exame psicológico (psicotécnico). A pretensão recursal, por sua vez, se restringe à concessão de tutela de urgência. Logo, deve-se analisar, em juízo de cognição sumária, tão somente se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida (probabilidade do direito e perigo de dano), sem adentrar, de forma aprofundada, nas demais questões atinentes ao mérito da demanda.

Sobre o tema em debate, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.). 

De acordo com os autos de origem, a quarta etapa do certame em discussão, visando à admissão ao cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, compreende Avaliação Psicológica. Há previsão legal (art. 10) no Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí quanto à necessidade de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar, satisfazendo, inicialmente, o primeiro requisito citado.

Outrossim, o edital do concurso (id. 20859131) prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica (item 15.24), restando atendido o segundo requisito do precedente mencionado.

No tocante à cientificidade e objetividade dos critérios adotados, o edital do certame, nos itens que tratam da avaliação psicológica (itens 16.12 a 16.3) assim estabelece:

QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO 

Após resultado Análise Psicométrica Resultado 

O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características impeditivas: INAPTO 

O candidato apresentou 02 (duas) ou mais características restritivas: INAPTO

16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: 

a) IMPEDITIVAS: 

i. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade;

Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes.

b) RESTRITIVAS: 

i. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar em equipe. 

16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5

Por sua vez, os itens 16.18 e 16.9 preveem que:

16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 

16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 

(...)

16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 

16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

No caso em análise, o agravante, conforme laudo psicológico fornecido pela banca examinadora (id. 208591250) foi considerado "INAPTO" por apresentar 2 (dois) resultados inadequados para a competência comportamental "IMPEDITIVA"  nas características "SENSO DO DEVER" ("teste NEO PI-R, escore T 38 - classificação baixa") e "CONTROLE EMOCIONAL" ("de acordo com o teste IFP-II"), nos seguintes termos, ipsis litteris:

“Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, um resultado fora do adequado para Senso do Dever no teste NEO PI-R, escore T 38 (classificação Baixa), apontando que “demonstra menor apego as obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas”. 

Apresenta, ainda, resultado fora do esperado nas competências comportamentais IMPEDITIVA em Controle Emocional, de acordo com o teste IFP-II, indicando que o candidato tende “a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico, com dificuldade para controlar sentimentos negativos, especialmente relativos à frustração, o que sugere presença significativa de raiva, irritação e ódio, tendendo a brigar, lutar, atacar, fazer oposição e censurar. Também pode apresentar padrões de comportamentos agressivos, quando enfrentam oposição de ideias ou desejos”. 

Conclusão: INAPTO por apresentar 02 (dois) resultados inadequados para competência comportamental IMPEDITIVA de acordo com Edital que rege tal concurso Item 16.11 que diz: “Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro”. 

Vê-se, aparentemente, que a conclusão adotada no laudo não foi pautada em critérios objetivos, individualizados. Não há, vale dizer, clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do agravante, conforme exige o edital. 

Limita-se o laudo a indicar, genericamente, de forma padronizada, inclusive, as características de pessoas com escore de classificação baixa, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado especificamente em relação ao agravante.

O laudo, vale dizer, não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade do agravante que possa prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a realizar análise psicométrica a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013. 

Conclui-se, portanto, em sede de cognição sumária, pelo menos, que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do agravante foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabiliza, até mesmo, a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a repetição do exame. 

Daí decorre, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo agravante (provável nulidade do exame psicológico), o que permite que seja oportunizado ao candidato agravante a realização de nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos.

De outra banda, inconteste, no caso, o perigo de dano, tendo em vista que a eliminação do agravante impede a sua participação nas demais fases do certame.

Portanto, restaram comprovados os requisitos para a concessão da medida pretendida, a fim permitir que o agravante se submeta a nova avaliação psicológica, desta vez com a indicação clara, precisa e individualizada dos motivos da conclusão adotada no laudo. 

Quanto à alegação do agravado de possibilidade de quebra dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade, vinculação ao edital e risco de grave lesão à ordem pública administrativa, convém ressaltar que se determinou tão somente a repetição do exame e não a aprovação do agravante no teste, em detrimento dos demais candidatos.

Em relação ao argumento de que o agravante não teria recorrido administrativamente do resultado do teste, destaca-se que é pleno o acesso ao judiciário, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas nessa situação.

No tocante à tese relativa ao Decreto Federal, vale frisar que a decisão menciona também o Decreto Estadual pertinente.

Em continuidade, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que se pretende na origem a nulidade do resultado do teste psicológico, ao passo que a tutela de urgência se restringe à determinação de repetição do exame. 

De igual modo, não se cogita em intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, tendo em vista que se analisa aqui apenas se houve obediência às regras editalícias e aos princípios da princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, impõe ressaltar que o agravado argui diversas questões em contrarrazões, cuja análise não é pertinente neste momento processual, tendo em vista que em sede de cognição sumária não se pode aprofundar nas matérias atinentes ao mérito.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de confirmar a medida de id. 20910863, reformando, em definitivo, a decisão agravada que havia indeferido a tutela de urgência requestada na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0764918-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO FONTINELE

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

28/02/2025